# Registro público: STJ — 3062777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 283d8adf7d5094442451c43821a89a1cb9d4b33bc6589460ae8c1c6d2b925f3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425258
- **Número de registro na fonte:** 202503718262
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
 JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO
 MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, manteve a desconsideração da personalidade
 jurídica, sob alegação de contradição pela indicação de bens
 executáveis e de omissão acerca das razões de subsistência da
 medida.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição
 entre a referência a eventual aceitação de cotas e a manutenção da
 desconsideração; (ii) há omissão acerca das razões de decidir diante
 da localização de ativos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura contradição quando a decisão permanece coerente
 com premissas firmadas nas instâncias ordinárias, de frustração de
 constrições e inexistência de bens livres e desimpedidos; a menção
 eventual a possibilidade de aceitação de cotas não torna suficiente
 o lastro indicado.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste omissão quando o acórdão explicita, de forma suficiente,
 as razões do convencimento e enfrenta os pontos relevantes;
 embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
 JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO
 MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, manteve a desconsideração da personalidade
 jurídica, sob alegação de contradição pela indicação de bens
 executáveis e de omissão acerca das razões de subsistência da
 medida.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição
 entre a referência a eventual aceitação de cotas e a manutenção da
 desconsideração; (ii) há omissão acerca das razões de decidir diante
 da localização de ativos.
 3. Não se configura contradição quando a decisão permanece coerente
 com premissas firmadas nas instâncias ordinárias, de frustração de
 constrições e inexistência de bens livres e desimpedidos; a menção
 eventual a possibilidade de aceitação de cotas não torna suficiente
 o lastro indicado.
 4. Inexiste omissão quando o acórdão explicita, de forma suficiente,
 as razões do convencimento e enfrenta os pontos relevantes;
 embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3062777 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 283d8adf7d5094442451c43821a89a1cb9d4b33bc6589460ae8c1c6d2b925f3d
- **SHA-256 do comentário:** bfa6409a8768a2ea76843fadbcc662d9716632ea42252d3f42183fb725bc3fbf
