# Registro público: STJ — 3041125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bc32a3f1a06d78d2b6516621e230733964ffa81837ed243c6ca039df30322e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425268
- **Número de registro na fonte:** 202503427691
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE
 BANCÁRIA. ROUBO DE CELULAR. FORTUITO INTERNO. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as
 instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
 por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
 terceiros no âmbito de operações bancárias.
- **Item 2 (texto oficial):** A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser
 afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
 serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,
 a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do
 Consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de
 que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim,
 culpa exclusiva do consumidor, seria indispensável reexaminar o
 contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal
 eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE
 BANCÁRIA. ROUBO DE CELULAR. FORTUITO INTERNO. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 1.  De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as
 instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
 por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
 terceiros no âmbito de operações bancárias.
 2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser
 afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
 serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,
 a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do
 Consumidor.
 3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de
 que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim,
 culpa exclusiva do consumidor, seria indispensável reexaminar o
 contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal
 eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 466 do STJ: Instituições financeiras respondem objetivamente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-466/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 466, o STJ fixou a seguinte tese: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** financeiras, instituicoes, objetivamente, respondem
- **SHA-256 do HTML autoral:** c14f48991933a46a6a1134c69dbe75a11aa9bd3f37ccb3fb3df6bb8fae5b6879
- **SHA-256 do registro documental:** 5bc32a3f1a06d78d2b6516621e230733964ffa81837ed243c6ca039df30322e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-466%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5bc32a3f1a06d78d2b6516621e230733964ffa81837ed243c6ca039df30322e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

