{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134673,"origem":"stj","sha256_origem":"230c76f077b9a5729ad33241d4c627eb8e3e11951d22869ee8d45cd86005ace3","registro_original":{"id_fonte":"1425292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238782","numero_registro":"202503935507","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\n VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.\n ACÓRDÃO REDIGIDO EM TERMOS CLAROS E INSUCEPTÍVEIS DE AMBIGUIDADE.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites\n processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,\n eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,\n bem como corrigir erro material.\n 2. No caso em apreço, o acórdão embargado não está maculado com\n contradição ou obscuridade no que tange aos honorários advocatícios\n de sucumbência, sendo claramente aferível que houve a majoração da\n verba em 5% sobre o valor anteriormente fixado pelas instâncias\n ordinárias, o que resulta em 10,05% sobre o valor da condenação.\n 3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que os\n honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na\n origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido\n previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de\n cálculo sobre o qual incidirão os 5% da majoração.\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4ca5761893525223030706d8a6453091f89efe185db40055754a3357f01c64b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
