# Registro público: STJ — 2238782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 230c76f077b9a5729ad33241d4c627eb8e3e11951d22869ee8d45cd86005ace3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
 ACÓRDÃO REDIGIDO EM TERMOS CLAROS E INSUCEPTÍVEIS DE AMBIGUIDADE.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
 processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
 eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
 bem como corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, o acórdão embargado não está maculado com
 contradição ou obscuridade no que tange aos honorários advocatícios
 de sucumbência, sendo claramente aferível que houve a majoração da
 verba em 5% sobre o valor anteriormente fixado pelas instâncias
 ordinárias, o que resulta em 10,05% sobre o valor da condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que os
 honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na
 origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido
 previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de
 cálculo sobre o qual incidirão os 5% da majoração.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
 ACÓRDÃO REDIGIDO EM TERMOS CLAROS E INSUCEPTÍVEIS DE AMBIGUIDADE.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
 processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
 eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
 bem como corrigir erro material.
 2. No caso em apreço, o acórdão embargado não está maculado com
 contradição ou obscuridade no que tange aos honorários advocatícios
 de sucumbência, sendo claramente aferível que houve a majoração da
 verba em 5% sobre o valor anteriormente fixado pelas instâncias
 ordinárias, o que resulta em 10,05% sobre o valor da condenação.
 3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que os
 honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na
 origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido
 previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de
 cálculo sobre o qual incidirão os 5% da majoração.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
