# Registro público: STJ — 2742215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a527b479cde01c6f7e9db3060bc93c55d5911807cf960807a8a0077c6ad0c78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425317
- **Número de registro na fonte:** 202403422460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE.
 COPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. PREQUESTIONAMENTO.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS Nº 282 E 284/STF. PRETENSÃO DE
 REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
 Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
 para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
 destacando que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre
 a posse e o esbulho demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. A
 decisão aplicou corretamente as Súmulas nº 282 e 284 do STF devido à
 ausência de prequestionamento e à deficiência na fundamentação do
 apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há contradição em a decisão embargada resumir a tese recursal
 em seu relatório e, ao mesmo tempo, concluir pela deficiência de
 fundamentação, uma vez que a análise de admissibilidade exige a
 verificação da demonstração analítica da violação alegada, o que não
 se confunde com a mera identificação do argumento.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão sobre o fato superveniente (óbito da genitora da
 embargante e a consequente sucessão) foi apreciada em decisão
 interlocutória pelo relator no Tribunal de origem, que a considerou
 irrelevante para a discussão possessória, não tendo sido objeto de
 debate no acórdão da apelação, o que confirma a ausência do
 prequestionamento da matéria pelo colegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
 devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado,
 a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o
 uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese
 jurídica adotada.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE.
 COPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. PREQUESTIONAMENTO.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS Nº 282 E 284/STF. PRETENSÃO DE
 REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
 Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
 para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
 destacando que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre
 a posse e o esbulho demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. A
 decisão aplicou corretamente as Súmulas nº 282 e 284 do STF devido à
 ausência de prequestionamento e à deficiência na fundamentação do
 apelo nobre.
 3. Não há contradição em a decisão embargada resumir a tese recursal
 em seu relatório e, ao mesmo tempo, concluir pela deficiência de
 fundamentação, uma vez que a análise de admissibilidade exige a
 verificação da demonstração analítica da violação alegada, o que não
 se confunde com a mera identificação do argumento.
 4. A questão sobre o fato superveniente (óbito da genitora da
 embargante e a consequente sucessão) foi apreciada em decisão
 interlocutória pelo relator no Tribunal de origem, que a considerou
 irrelevante para a discussão possessória, não tendo sido objeto de
 debate no acórdão da apelação, o que confirma a ausência do
 prequestionamento da matéria pelo colegiado.
 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
 devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado,
 a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o
 uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese
 jurídica adotada.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 9a527b479cde01c6f7e9db3060bc93c55d5911807cf960807a8a0077c6ad0c78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2742215 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9a527b479cde01c6f7e9db3060bc93c55d5911807cf960807a8a0077c6ad0c78
- **SHA-256 do comentário:** c17306aa682d20e7b773bf8173ddd227cac1d4458e75d8f40f92aa53d75e6564
