{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134679,"origem":"stj","sha256_origem":"d68074f1bd1827cc4e7751c26e454addf86b3119fffb091553bf16e343fe105e","registro_original":{"id_fonte":"1425319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3185250","numero_registro":"202600653426","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO\n EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) E REDUÇÃO DO DANO MORAL\n (ARTS. 944 E 927 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\n PREJUDICADO.\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo\n nobre em ação envolvendo fraude em empréstimo consignado, redução do\n dano moral e devolução dos valores descontados.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\n jurisdicional pela falta de critérios concretos na redução do dano\n moral; (ii) é cabível a devolução em dobro nos termos do art. 42,\n parágrafo único, do CDC; (iii) a redução do quantum por\n razoabilidade e proporcionalidade pode ser revista; (iv) há dissídio\n jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.\n 3. A decisão colegiada enfrentou, de modo suficiente, as teses\n relevantes, delineando a responsabilidade objetiva por fortuito\n interno, a devolução simples por erro justificável e a redução do\n dano moral com base em razoabilidade e proporcionalidade, não se\n verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material,\n afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.\n 4. A pretensão de modificar a forma de restituição e o quantum\n indenizatório demanda reexame do acervo fático-probatório,\n providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula\n 7/STJ; prejudica-se, por conseguinte, o exame do dissídio\n jurisprudencial.\n 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"763e437c6d9f523dcbc97fc41198a6e630ea0104d6ca38107aedacfacbf27a36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
