# Registro público: STJ — 3077006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f3a95e4f02ea4bd7afbb4565ea0fb4088b2b3b889bddb05a0d6794f5060cec3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE
 CONSTRIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INEFICÁCIA NA AUSÊNCIA DE
 CRÉDITOS CONCURSAIS. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
 RECUPERACIONAL (ART. 6º, § 7º-B, DA LRF). ART. 47 DA LRF. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO
 AO ART. 186 DO CTN. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial em demanda de recuperação judicial,
 discutindo-se a substituição de penhora sobre bens essenciais por
 penhora no rosto dos autos e o redirecionamento de constrições em
 execuções fiscais.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das premissas fáticas sobre essencialidade dos
 equipamentos e inexistência de créditos úteis demanda reexame de
 provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de violação do art. 47 da Lei n.º 11.101/2005 demanda
 infirmar premissas fáticas acerca da utilidade da penhora no rosto
 dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A insurgência quanto ao art. 186 do CTN é deficiente por não
 enfrentar o motivo decisivo de inexistência de créditos concursais,
 atraindo, por simetria, a Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE
 CONSTRIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INEFICÁCIA NA AUSÊNCIA DE
 CRÉDITOS CONCURSAIS. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
 RECUPERACIONAL (ART. 6º, § 7º-B, DA LRF). ART. 47 DA LRF. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO
 AO ART. 186 DO CTN. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial em demanda de recuperação judicial,
 discutindo-se a substituição de penhora sobre bens essenciais por
 penhora no rosto dos autos e o redirecionamento de constrições em
 execuções fiscais.
 2. A revisão das premissas fáticas sobre essencialidade dos
 equipamentos e inexistência de créditos úteis demanda reexame de
 provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 3. A alegação de violação do art. 47 da Lei n.º 11.101/2005 demanda
 infirmar premissas fáticas acerca da utilidade da penhora no rosto
 dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 4. A insurgência quanto ao art. 186 do CTN é deficiente por não
 enfrentar o motivo decisivo de inexistência de créditos concursais,
 atraindo, por simetria, a Súmula 284/STF.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
