{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134690,"origem":"stj","sha256_origem":"165dc3e0d7684a0204bca9baebf8cf678889853fadd394021e43f4b67e500391","registro_original":{"id_fonte":"1425386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3148259","numero_registro":"202504993394","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\n DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO\n STJ.  MULTA DIÁRIA E DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS\n PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de\n saúde contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com base na Súmula\n n. 7 do STJ.\n 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve impugnação específica\n e suficiente do óbice aplicado; e (ii) a controvérsia seria\n exclusivamente de direito, em contexto de multa diária por\n descumprimento de liminar e dano moral por negativa de cobertura.\n 3. É indispensável que o agravante impugne, de maneira clara e\n precisa, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.\n 932, III, do CPC; alegações genéricas não atendem ao princípio da\n dialeticidade.\n 4. A revisão, em regra, do valor das astreintes e do quantum\n indenizatório dos danos morais demanda revolvimento\n fático-probatório.\n 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se\n pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da\n Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o\n referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a\n solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de\n convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias\n ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se\n pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.\n 6. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ee0a72b3bfae8cfc53d727c4f82a5d41ebeb4e9514a8607ef8fed1ef793526d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
