# Registro público: STJ — 3148259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 165dc3e0d7684a0204bca9baebf8cf678889853fadd394021e43f4b67e500391

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO
 STJ.  MULTA DIÁRIA E DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
 PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
 saúde contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com base na Súmula
 n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se: (i) houve impugnação específica
 e suficiente do óbice aplicado; e (ii) a controvérsia seria
 exclusivamente de direito, em contexto de multa diária por
 descumprimento de liminar e dano moral por negativa de cobertura.
- **Item 3 (texto oficial):** É indispensável que o agravante impugne, de maneira clara e
 precisa, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 932, III, do CPC; alegações genéricas não atendem ao princípio da
 dialeticidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão, em regra, do valor das astreintes e do quantum
 indenizatório dos danos morais demanda revolvimento
 fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se
 pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o
 referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a
 solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de
 convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias
 ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se
 pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO
 STJ.  MULTA DIÁRIA E DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
 PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
 saúde contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com base na Súmula
 n. 7 do STJ.
 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve impugnação específica
 e suficiente do óbice aplicado; e (ii) a controvérsia seria
 exclusivamente de direito, em contexto de multa diária por
 descumprimento de liminar e dano moral por negativa de cobertura.
 3. É indispensável que o agravante impugne, de maneira clara e
 precisa, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 932, III, do CPC; alegações genéricas não atendem ao princípio da
 dialeticidade.
 4. A revisão, em regra, do valor das astreintes e do quantum
 indenizatório dos danos morais demanda revolvimento
 fático-probatório.
 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se
 pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o
 referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a
 solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de
 convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias
 ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se
 pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
