# Registro público: STJ — 3016708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af73a1795cfb4a0ea849cec9d81f61d3892e0c103bc2299bf09aed3ac3dce6fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425387
- **Número de registro na fonte:** 202503061445
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
 OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS
 AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
 REJULGAMENTO VIA ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
 INVIABILIDADE (ART. 105, III, DA CF). EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial por
 ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão
 estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a tese de
 impossibilidade de penhora de bem adjudicado a terceiro e se cabe
 manifestação sobre dispositivos constitucionais para viabilizar
 recurso extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia e indica
 que a validade da penhora decorre da fiança eficaz e do
 inadimplemento do fiador e do afiançado, sendo a discussão sobre
 fraude à execução desinfluente no caso concreto. Fundamentos
 autônomos e suficientes não foram especificamente impugnados no
 especial, o que afasta a integração por embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa. É
 inviável, em recurso especial, o exame de dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
 de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
 OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS
 AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
 REJULGAMENTO VIA ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
 INVIABILIDADE (ART. 105, III, DA CF). EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial por
 ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão
 estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283 do STF.
 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a tese de
 impossibilidade de penhora de bem adjudicado a terceiro e se cabe
 manifestação sobre dispositivos constitucionais para viabilizar
 recurso extraordinário.
 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia e indica
 que a validade da penhora decorre da fiança eficaz e do
 inadimplemento do fiador e do afiançado, sendo a discussão sobre
 fraude à execução desinfluente no caso concreto. Fundamentos
 autônomos e suficientes não foram especificamente impugnados no
 especial, o que afasta a integração por embargos de declaração.
 4. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa. É
 inviável, em recurso especial, o exame de dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
 de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** af73a1795cfb4a0ea849cec9d81f61d3892e0c103bc2299bf09aed3ac3dce6fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um alerta sobre fraude à execução

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** d615442d01ba7d9d8b8f4299c55bcc6e305fd78077ef49f6604c791b544ee8d6
- **SHA-256 do registro documental:** af73a1795cfb4a0ea849cec9d81f61d3892e0c103bc2299bf09aed3ac3dce6fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-terceiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3016708 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af73a1795cfb4a0ea849cec9d81f61d3892e0c103bc2299bf09aed3ac3dce6fa
- **SHA-256 do comentário:** f991b79de9573f5f6277e79df13f95efabca28411f62880ed046e3035acdd46c
