# Registro público: STJ — 3128445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30ce54af066e665498d20a6fdcaa2e7b45398bf77278127ec00a0569415ed982

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425389
- **Número de registro na fonte:** 202504853427
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA
 JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 248, § 2º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE
 PODERES PARA RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
 STJ. REVELIA RELATIVA E ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). FATOS
 CONSTITUTIVOS DO DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255
 DO RISTJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, posteriormente reconsiderada para exame do apelo
 nobre.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) é válida a citação postal de
 pessoa jurídica recebida, sem ressalva, por terceiro no endereço da
 sua sede; (ii) a condenação amparada em revelia, ante a regra do
 art. 373, I, do CPC, exigiria prova técnica; e (iii) há demonstração
 adequada de divergência jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A citação dirigida ao endereço da sede da pessoa jurídica e
 recebida, sem oposição, por quem assinou o aviso de recebimento é
 válida, aplicando-se a teoria da aparência conforme o art. 248, §
 2º, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão recursal de afastar as premissas de que não se pode
 aplicar a teoria da aparência do moldes dos precedentes utilizados
 pelo Tribunal local, pois não há provas de que a pessoa que recebeu
 a citação detém poderes para tanto esbarra na Súmula n. 7 do STJ,
 pois exigiria o reexame probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** A revelia produz presunção relativa e mantida a conclusão de que
 o autor comprovou o fato constitutivo, a revisão das premissas
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo
 analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e recurso especial
 conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA
 JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 248, § 2º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE
 PODERES PARA RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
 STJ. REVELIA RELATIVA E ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). FATOS
 CONSTITUTIVOS DO DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255
 DO RISTJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, posteriormente reconsiderada para exame do apelo
 nobre.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é válida a citação postal de
 pessoa jurídica recebida, sem ressalva, por terceiro no endereço da
 sua sede; (ii) a condenação amparada em revelia, ante a regra do
 art. 373, I, do CPC, exigiria prova técnica; e (iii) há demonstração
 adequada de divergência jurisprudencial.
 3. A citação dirigida ao endereço da sede da pessoa jurídica e
 recebida, sem oposição, por quem assinou o aviso de recebimento é
 válida, aplicando-se a teoria da aparência conforme o art. 248, §
 2º, do CPC.
 4. A pretensão recursal de afastar as premissas de que não se pode
 aplicar a teoria da aparência do moldes dos precedentes utilizados
 pelo Tribunal local, pois não há provas de que a pessoa que recebeu
 a citação detém poderes para tanto esbarra na Súmula n. 7 do STJ,
 pois exigiria o reexame probatório.
 5. A revelia produz presunção relativa e mantida a conclusão de que
 o autor comprovou o fato constitutivo, a revisão das premissas
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
 Súmula n. 7 do STJ.
 6. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo
 analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e recurso especial
 conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 30ce54af066e665498d20a6fdcaa2e7b45398bf77278127ec00a0569415ed982
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128445 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30ce54af066e665498d20a6fdcaa2e7b45398bf77278127ec00a0569415ed982
- **SHA-256 do comentário:** bb235c1063281c1bb0c195366e28e7fabfbcfb4d60ea205a4c9c6208cf488bd3
