{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13470,"origem":"stj","sha256_origem":"9a401f1e069e8e606ae500beeea37504ad1296365aeb99c1d197273fcf62bd4e","registro_original":{"id_fonte":"000825376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"718119","numero_registro":"202200106857","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS\nAS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.\n1. Sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória -\ntrânsito em julgado para a acusação (art. 112, I - CP) ou para ambas\nas partes -, tem oscilado a jurisprudência, registrando-se\nprecedentes do STJ adotando a tese do trânsito em julgado para a\nacusação, como no AgRg no HC n. 717.946/RS, Rel. Ministro João\nOtávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de\n20/5/2022, onde se positivou que \"[o] termo inicial do prazo da\nprescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado\npara a acusação (art. 112, I, do Código Penal).\"\n2. Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no\nSTF - ARE 848.107/DF (Tema nº 788) -, pendente de julgamento, \"[o]\nPlenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI\n794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe\n25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição\nda pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as\npartes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema\nCorte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo\nadotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação\ndeve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de\nJustiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte\nsobre o assunto\" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).\n3. No caso dos autos, deve ser mantida a decisão agravada, pois o\ntrânsito em julgado para ambas as partes se deu em 22/2/2018, e a\npena foi estabelecida em 1 ano e 3 meses de reclusão, do que se\nsegue que o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do inciso V\ndo art. 109 do Código Penal. A teor do que prescreve o art. 109, V,\nc/c os arts. 110, caput, e 112, I, do Código Penal, encontra-se\nprescrita a pretensão executória, uma vez que transcorrido o lapso\nprescricional de 4 anos, sem notícia de que tenha havido o início de\ncumprimento de pena.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5cce2dff4e617160fbf43b3d2dfd3f1f2287611b35decf9ad78e0ba095ae5868","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
