# Registro público: STJ — 718119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a401f1e069e8e606ae500beeea37504ad1296365aeb99c1d197273fcf62bd4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS
AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória -
trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I - CP) ou para ambas
as partes -, tem oscilado a jurisprudência, registrando-se
precedentes do STJ adotando a tese do trânsito em julgado para a
acusação, como no AgRg no HC n. 717.946/RS, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022, onde se positivou que "[o] termo inicial do prazo da
prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado
para a acusação (art. 112, I, do Código Penal)."
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no
STF - ARE 848.107/DF (Tema nº 788) -, pendente de julgamento, "[o]
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema
Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo
adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação
deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte
sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, deve ser mantida a decisão agravada, pois o
trânsito em julgado para ambas as partes se deu em 22/2/2018, e a
pena foi estabelecida em 1 ano e 3 meses de reclusão, do que se
segue que o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do inciso V
do art. 109 do Código Penal. A teor do que prescreve o art. 109, V,
c/c os arts. 110, caput, e 112, I, do Código Penal, encontra-se
prescrita a pretensão executória, uma vez que transcorrido o lapso
prescricional de 4 anos, sem notícia de que tenha havido o início de
cumprimento de pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS
AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.
1. Sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória -
trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I - CP) ou para ambas
as partes -, tem oscilado a jurisprudência, registrando-se
precedentes do STJ adotando a tese do trânsito em julgado para a
acusação, como no AgRg no HC n. 717.946/RS, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022, onde se positivou que "[o] termo inicial do prazo da
prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado
para a acusação (art. 112, I, do Código Penal)."
2. Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no
STF - ARE 848.107/DF (Tema nº 788) -, pendente de julgamento, "[o]
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema
Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo
adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação
deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte
sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
3. No caso dos autos, deve ser mantida a decisão agravada, pois o
trânsito em julgado para ambas as partes se deu em 22/2/2018, e a
pena foi estabelecida em 1 ano e 3 meses de reclusão, do que se
segue que o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do inciso V
do art. 109 do Código Penal. A teor do que prescreve o art. 109, V,
c/c os arts. 110, caput, e 112, I, do Código Penal, encontra-se
prescrita a pretensão executória, uma vez que transcorrido o lapso
prescricional de 4 anos, sem notícia de que tenha havido o início de
cumprimento de pena.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9a401f1e069e8e606ae500beeea37504ad1296365aeb99c1d197273fcf62bd4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

