# Registro público: STJ — 2724193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c83670c6dcab22a0e4116c255c3da06a547a98d0dc68eb3e52436aabd8222d13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425443
- **Número de registro na fonte:** 202403104753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. USO DE
 ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
 PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS Nº 7/STJ E NºS 282, 283 E 284/STF. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
 MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
 Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
 para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas suscitados,
 destacando que as matérias versadas nos artigos 403, 1.228 e 1.232
 do Código Civil não foram debatidas pelas instâncias ordinárias, o
 que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. O prequestionamento
 exige o debate efetivo da norma pelo Tribunal de origem, sendo
 insuficiente a simples alegação na petição inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise sobre a responsabilidade decorrente de cisão parcial
 (art. 233 da Lei nº 6.404/1976), a integração de grupo econômico e a
 configuração da supressio demandam, inevitavelmente, o reexame do
 acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há obscuridade na aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do STF
 quando a fundamentação recursal se mostra incapaz de impugnar
 fundamentos autônomos do aresto recorrido ou de evidenciar com
 clareza a violação à legislação federal a partir das premissas
 fixadas na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
 devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado,
 a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o
 uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese
 jurídica adotada.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. USO DE
 ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
 PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS Nº 7/STJ E NºS 282, 283 E 284/STF. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
 MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
 Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
 para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas suscitados,
 destacando que as matérias versadas nos artigos 403, 1.228 e 1.232
 do Código Civil não foram debatidas pelas instâncias ordinárias, o
 que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. O prequestionamento
 exige o debate efetivo da norma pelo Tribunal de origem, sendo
 insuficiente a simples alegação na petição inicial.
 3. A análise sobre a responsabilidade decorrente de cisão parcial
 (art. 233 da Lei nº 6.404/1976), a integração de grupo econômico e a
 configuração da supressio demandam, inevitavelmente, o reexame do
 acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
 4. Não há obscuridade na aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do STF
 quando a fundamentação recursal se mostra incapaz de impugnar
 fundamentos autônomos do aresto recorrido ou de evidenciar com
 clareza a violação à legislação federal a partir das premissas
 fixadas na origem.
 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
 devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado,
 a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o
 uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese
 jurídica adotada.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c83670c6dcab22a0e4116c255c3da06a547a98d0dc68eb3e52436aabd8222d13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

