# Registro público: STJ — 2764692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12a5c7e24aadfb4757dbfb9080f474f676f2a6348a2fe9c586ac7a605671cf24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR.
 REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA
 PENAL. LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO POSTERIOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL.
 ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A modificação do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento do
 descumprimento das obrigações contratuais pela recorrente demanda a
 reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em
 recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel
 por culpa do vendedor, em razão do atraso na entrega, impõe a
 restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador,
 conforme a Súmula 543/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
 sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao
 art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial,
 atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
 4.O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
 prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
 alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR.
 REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA
 PENAL. LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO POSTERIOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL.
 ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
 1. A modificação do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento do
 descumprimento das obrigações contratuais pela recorrente demanda a
 reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em
 recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
 2. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel
 por culpa do vendedor, em razão do atraso na entrega, impõe a
 restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador,
 conforme a Súmula 543/STJ.
 3. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
 sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao
 art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial,
 atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
 4.O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
 prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
 alíneas do permissivo constitucional.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
