# Registro público: STJ — 2864029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c84e6c8fde08bba6a335be0842efc4b169fba23632cee0cf73894520235f0170

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425462
- **Número de registro na fonte:** 202500524321
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA
 INCIDENTAL DE NULIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO
 CORRELATA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE
 DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. ANALOGIA À
 SÚMULA Nº 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS
 AUTÔNOMOS. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de reforma do acórdão que, com base nos elementos
 fáticos dos autos, indeferiu a tutela de urgência por não vislumbrar
 a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC),
 esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois demanda o reexame do
 conjunto fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, por
 aplicação analógica da Súmula nº 735/STF, não cabe recurso especial
 contra acórdão que mantém ou revoga medida liminar ou antecipação de
 tutela, uma vez que tais decisões não configuram pronunciamento de
 última instância sobre o mérito da causa, permanecendo a cognição
 exauriente para a sentença final.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de
 fundamentação quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma
 clara e exauriente, ainda que contrariamente aos interesses da
 parte.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de efetivo debate sobre dispositivos legais invocados,
 a despeito da oposição de embargos de declaração e da menção ao
 prequestionamento ficto, atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação recursal e a manutenção de
 fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados
 especificamente atraem, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 283
 e 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA
 INCIDENTAL DE NULIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO
 CORRELATA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE
 DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. ANALOGIA À
 SÚMULA Nº 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS
 AUTÔNOMOS. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.
 1. A pretensão de reforma do acórdão que, com base nos elementos
 fáticos dos autos, indeferiu a tutela de urgência por não vislumbrar
 a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC),
 esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois demanda o reexame do
 conjunto fático-probatório.
 2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, por
 aplicação analógica da Súmula nº 735/STF, não cabe recurso especial
 contra acórdão que mantém ou revoga medida liminar ou antecipação de
 tutela, uma vez que tais decisões não configuram pronunciamento de
 última instância sobre o mérito da causa, permanecendo a cognição
 exauriente para a sentença final.
 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de
 fundamentação quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma
 clara e exauriente, ainda que contrariamente aos interesses da
 parte.
 4. A ausência de efetivo debate sobre dispositivos legais invocados,
 a despeito da oposição de embargos de declaração e da menção ao
 prequestionamento ficto, atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ.
 5. A deficiência na fundamentação recursal e a manutenção de
 fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados
 especificamente atraem, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 283
 e 284/STF.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c84e6c8fde08bba6a335be0842efc4b169fba23632cee0cf73894520235f0170
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

