{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134708,"origem":"stj","sha256_origem":"f63fa2ee9c23152be60e48ac9d336cc8676923d93f7bbb11ca5f0c94305707f1","registro_original":{"id_fonte":"1425464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3189606","numero_registro":"202600455063","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.\n TRANSFERÊNCIA. ATRASO. MULTA CONTRATUAL. ENTRAVES CARTORÁRIOS.\n FORTUITO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FUNDAMENTAÇÃO\n RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA.\n REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM\n CONFORMIDADE.\n 1. É assente no STJ o entendimento que o fortuito interno, entendido\n como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da\n prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a\n responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e\n os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes.\n 2. A jurisprudência do STJ converge quanto à compreensão de que\n entraves burocráticos e dificuldades inerentes ao empreendimento\n configuram fortuito interno, não eximindo a responsabilidade do\n fornecedor. Precedentes.\n 3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha\n argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz\n de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir\n da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da\n Súmula nº 284/STF.\n 4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para\n reconhecer a ocorrência de um fortuito externo capaz de afastar a\n responsabilidade das recorrentes no caso concreto, demandaria o\n reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no\n recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.\n 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente,\n pois não houve cotejo analítico, de molde a demonstrar a similitude\n fática entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos\n 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n 6. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"544a70c027e003fdd6ade0e2940c42f8d2722a4c731a2d6ccfee4cab0fcacbf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
