# Registro público: STJ — 3189606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f63fa2ee9c23152be60e48ac9d336cc8676923d93f7bbb11ca5f0c94305707f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425464
- **Número de registro na fonte:** 202600455063
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
 TRANSFERÊNCIA. ATRASO. MULTA CONTRATUAL. ENTRAVES CARTORÁRIOS.
 FORTUITO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FUNDAMENTAÇÃO
 RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA.
 REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM
 CONFORMIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente no STJ o entendimento que o fortuito interno, entendido
 como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da
 prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a
 responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e
 os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ converge quanto à compreensão de que
 entraves burocráticos e dificuldades inerentes ao empreendimento
 configuram fortuito interno, não eximindo a responsabilidade do
 fornecedor. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação recursal quando a linha
 argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz
 de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir
 da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da
 Súmula nº 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para
 reconhecer a ocorrência de um fortuito externo capaz de afastar a
 responsabilidade das recorrentes no caso concreto, demandaria o
 reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no
 recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente,
 pois não houve cotejo analítico, de molde a demonstrar a similitude
 fática entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
 TRANSFERÊNCIA. ATRASO. MULTA CONTRATUAL. ENTRAVES CARTORÁRIOS.
 FORTUITO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FUNDAMENTAÇÃO
 RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA.
 REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM
 CONFORMIDADE.
 1. É assente no STJ o entendimento que o fortuito interno, entendido
 como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da
 prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a
 responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e
 os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes.
 2. A jurisprudência do STJ converge quanto à compreensão de que
 entraves burocráticos e dificuldades inerentes ao empreendimento
 configuram fortuito interno, não eximindo a responsabilidade do
 fornecedor. Precedentes.
 3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha
 argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz
 de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir
 da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da
 Súmula nº 284/STF.
 4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para
 reconhecer a ocorrência de um fortuito externo capaz de afastar a
 responsabilidade das recorrentes no caso concreto, demandaria o
 reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no
 recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente,
 pois não houve cotejo analítico, de molde a demonstrar a similitude
 fática entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 6. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
