{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134709,"origem":"stj","sha256_origem":"9ad2424f7f4eb2e4a40507f1aa47f69f0b04056895ea4019d554cf3fbe62e6d0","registro_original":{"id_fonte":"1425478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204293","numero_registro":"202202815308","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE,\n CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE\n REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA\n CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO.\n IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS,\n COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.\n 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem\n acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter\n infringente.\n 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou\n à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.\n 3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior\n Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre\n suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título\n de prequestionamento.\n 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios\n na medida em que não ficou evidenciada a negativa de prestação\n jurisdicional e se constatou a aplicação das Súmulas n.ºs 5 e 7 do\n STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no\n percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.\n 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de\n multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7b70ba024c7be6aba60b16d4058a194b2c89c036b1ac066f2024cca4a958e89e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
