# Registro público: STJ — 724790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9c9b4029aa918da0ae72c5a9f18c4ab7935aa9af158c1904da813046a9dedd1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825377
- **Número de registro na fonte:** 202200475480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FAVORECIMENTO DA
PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR OU
VULNERÁVEL (ART. 218-B DO CP), EM CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTE. SEM
PEDIDO LIMINAR. PARECER PELA NÃO ADMISSÃO DA IMPETRAÇÃO, DESCABIDA A
CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, registre-se ser inviável o reconhecimento de crime
único ou continuado quando a existência de mais de um crime,
praticados em condições de tempo diversas, foi alcançada pela origem
a partir de profundo exame do acervo fático-probatório (AgRg no
AREsp n. 1.717.936/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o fundamento
da decisão recorrida - considerando devidamente fundamentada a
incidência do concurso material na sentença condenatória e que, para
rever tais fundamentos, para a incidência da continuidade delitiva
entre os delitos, demandaria revolvimento fático-probatório,
inviável na via eleita - está de acordo com o entendimento desta
Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FAVORECIMENTO DA
PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR OU
VULNERÁVEL (ART. 218-B DO CP), EM CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTE. SEM
PEDIDO LIMINAR. PARECER PELA NÃO ADMISSÃO DA IMPETRAÇÃO, DESCABIDA A
CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA.
1. Inicialmente, registre-se ser inviável o reconhecimento de crime
único ou continuado quando a existência de mais de um crime,
praticados em condições de tempo diversas, foi alcançada pela origem
a partir de profundo exame do acervo fático-probatório (AgRg no
AREsp n. 1.717.936/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020).
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o fundamento
da decisão recorrida - considerando devidamente fundamentada a
incidência do concurso material na sentença condenatória e que, para
rever tais fundamentos, para a incidência da continuidade delitiva
entre os delitos, demandaria revolvimento fático-probatório,
inviável na via eleita - está de acordo com o entendimento desta
Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME  ÚNICO  OU  CONTINUADO - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1717936>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** d9c9b4029aa918da0ae72c5a9f18c4ab7935aa9af158c1904da813046a9dedd1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** d9c9b4029aa918da0ae72c5a9f18c4ab7935aa9af158c1904da813046a9dedd1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 724790 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9c9b4029aa918da0ae72c5a9f18c4ab7935aa9af158c1904da813046a9dedd1
- **SHA-256 do comentário:** 9c47932b8a48cef7ee2e1263edb1042f1fa17ce25f8fa5cf98fc0ece4eccbe69
