# Registro público: STJ — 1984532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13474/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46d4a45fef53bb91169f11fbf64f38805c5efd54ec6a8476fd252e28738b559d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. NÃO DECORRIDO O PERÍODO DEPURADOR.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BEM NÃO RESTITUÍDO. PREJUÍZO INERENTE AO
TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MOTIVAÇÃO
CONCRETA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incabível a desconsideração da valoração negativa dos maus
antecedentes, porquanto as condenações pretéritas, valoradas como
maus antecedentes, não alcançaram o período depurador, previsto no
art. 64, I, do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A "jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as
condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no
art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da
reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes"
(AgRg no REsp 1.840.016/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 09/03/2020.)
- **Item 3 (texto oficial):** Mostra-se inadmissível a exasperação da pena-base pelas
consequências do crime, em razão de que o prejuízo suportado pela
vítima se mostra inerente ao crime de furto.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, o acusado
detém circunstância judicial desfavorável e é reincidente
específico, sendo admitido o regime fechado, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal. Inaplicabilidade da Súmula 269/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Redução da condenação para 1 ano e 2
meses de reclusão e 11 dias-multa, no regime fechado, mantidas as
demais cominações da sentença.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. NÃO DECORRIDO O PERÍODO DEPURADOR.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BEM NÃO RESTITUÍDO. PREJUÍZO INERENTE AO
TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MOTIVAÇÃO
CONCRETA.
1. Incabível a desconsideração da valoração negativa dos maus
antecedentes, porquanto as condenações pretéritas, valoradas como
maus antecedentes, não alcançaram o período depurador, previsto no
art. 64, I, do Código Penal.
2. A "jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as
condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no
art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da
reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes"
(AgRg no REsp 1.840.016/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 09/03/2020.)
3. Mostra-se inadmissível a exasperação da pena-base pelas
consequências do crime, em razão de que o prejuízo suportado pela
vítima se mostra inerente ao crime de furto.
4. Apesar de fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, o acusado
detém circunstância judicial desfavorável e é reincidente
específico, sendo admitido o regime fechado, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal. Inaplicabilidade da Súmula 269/STJ.
5. Agravo regimental provido. Redução da condenação para 1 ano e 2
meses de reclusão e 11 dias-multa, no regime fechado, mantidas as
demais cominações da sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA
REINCIDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no REsp 1840016>>-CE
(FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME OU COM BASE EM
REFERÊNCIAS VAGAS, GENÉRICAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA
- PENA-BASE - NÃO FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1121856>>-ES
(PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - REGIME FECHADO)
   STJ - <<HC 721299>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00064 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000269

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3158656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130699/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2822320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100267/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 867502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59597/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
