{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13475,"origem":"stj","sha256_origem":"2eadfb4608b709145ed96c92bf106b894f6cba97724cbf1a8ef0a8d925e6660f","registro_original":{"id_fonte":"000825388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760538","numero_registro":"202202382629","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM\nDE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. SOLTURA APENAS POR MÁS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DA UNIDADE\nPRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE\nCONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL\nDIFERENCIADA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n1. A decisão de prisão apresentou fundamentação concreta,\nevidenciada no fato de a ora agravante ser dada como integrante de\norganização criminosa, denominada \"Os Manos\", atuando na receptação,\nvenda e lavagem de dinheiro oriundos de crimes violentos praticados\npelo companheiro, além de elementos de profissionalização, com\nconstituição de empresa e contratação de contador, além de\nmanutenção de contados com o companheiro preso, a respeito da\ncontinuidade das operações, não havendo manifesta ilegalidade.\n2. Estando devidamente justificada a custódia cautelar, a indicação\nde más condições estruturais da unidade prisional não é suficiente\npara afastar a prisão preventiva, somando-se ao fato da ausência de\nalegação de incidência do art. 318 do CPP, por saúde debilitada.\n3. Acerca da pretendida extensão dos efeitos da decisão que concedeu\nbenefício ao corréu, o Tribunal de origem ressaltou circunstâncias\nque colocam o corréu em situação fático-processual diferenciada, não\nhavendo espaço para a aplicação do art. 580 do CPP.\n4. A ausência de pronunciamento do Tribunal de Justiça quanto à\nalegação de falta de contemporaneidade inviabiliza o conhecimento do\npleito nesta Corte Superior.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DE\nATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<RHC 139545>>-SC\n   STF - [[HC 95024]]\n(SEGREGAÇÃO CAUTELAR - REQUISITOS LEGAIS)\n   STJ - <<RHC 122529>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c190ea2e5350d64146d56f903e15acd9ee1f428f8feeee0e8bd8c4e46ed7cbac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
