# Registro público: STJ — 2704933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d055a79b181927d7012b15e02fae78cb8a5b3bce0bfa2948aa661c51e15f2486

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425781
- **Número de registro na fonte:** 202402722968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE
 MÁCULA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº
 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC,
 incide a Súmula n. 284 do STF, porquanto não houve a oposição de
 embargos de declaração contra o acórdão recorrido, o que torna
 deficiente o arrazoado apresentado no presente recurso especial,
 tendo em vista que a violação do referido dispositivo somente é
 admitida quando opostos os embargos declaratórios na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de
 ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso
 especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal a quo esbarra no
 teor da Súmula n. 7/STJ, por ser indispensável o reexame de fatos e
 de provas para elidir a conclusão adotada na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE
 MÁCULA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº
 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
 1. No que tange à alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC,
 incide a Súmula n. 284 do STF, porquanto não houve a oposição de
 embargos de declaração contra o acórdão recorrido, o que torna
 deficiente o arrazoado apresentado no presente recurso especial,
 tendo em vista que a violação do referido dispositivo somente é
 admitida quando opostos os embargos declaratórios na origem.
 2. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de
 ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso
 especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
 Supremo Tribunal Federal.
 3. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal a quo esbarra no
 teor da Súmula n. 7/STJ, por ser indispensável o reexame de fatos e
 de provas para elidir a conclusão adotada na origem.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d055a79b181927d7012b15e02fae78cb8a5b3bce0bfa2948aa661c51e15f2486
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

