{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13476,"origem":"stj","sha256_origem":"a78ded82ed01391d7407eeb414f45a5cb01390d913e0cb22c657450b3210ca22","registro_original":{"id_fonte":"000825389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732137","numero_registro":"202200890607","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA\nPENA EM REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES\nDE 12 ANOS. NÃO  COMPROVAÇÃO  DE  IMPRESCINDIBILIDADE  DE CUIDADOS\nQUE   JUSTIFIQUE   A   CONCESSÃO   DO   BENEFÍCIO.\n1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias,\na concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros\nregimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à\npresença das hipóteses previstas pelo artigo 117 da Lei 7.210/1984\n(LEP).\n2. O fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos\nnão lhe garante, com o condenada, o direito excepcional à prisão\ndomiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente,\nque a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia\nproporcionar, o que não ocorreu no presente caso, conforme\nconsignado pelas instâncias de origem.\n3. \"A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático\ndecorrente da existência de filhos  menores  de  idade,  visto  que\né  necessária  uma  análise  do  caso  concreto,  a  fim  de definir\nse a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse.\"\n(AgRg   no   HC   675.667/SP,   Rel.   Ministro   ANTONIO SALDANHA\nPALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.)\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 ART:0318A"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES DE\nIDADE - EFEITO AUTOMÁTICO - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 675667>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5285338e21f66e73b04e8bffa950375b3971ee93b3e9a7625b2fbb6ca662834b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
