# Registro público: STJ — 162317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df18b8639d0d44236ada94e8f6068744fc3019debeff70dcfe595c5579c08ffe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "RAIO X". PECULATO,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. APRECIAÇÃO PREMATURA DA
QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÕES PROFERIDAS
EM MANDAMUS CONEXOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AÇÕES
PENAIS DIVERSAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO
AO AGRAVANTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO COM NOVOS
FUNDAMENTOS. IDONEIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA OU APRECIADA NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÃO DE SAÚDE E CAPACIDADE DE O
ESTABELECIMENTO PRISIONAL REALIZAR O TRATAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando que a pretensão posta neste recurso em habeas
corpus, referente ao cerceamento de defesa, além de não demonstrada
de plano, também foi suscitada em recurso de apelação interposto
pela defesa, pendente de julgamento na origem, revela-se prematura a
sua apreciação por esta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em vista que o HC n. 697.545/SP e o HC n. 744.118/SP se
referem à ações penais diversas, nas quais o agravante não figura
como corréu dos pacientes, nem há referência à sua pessoa nas
prisões decretadas nesses processos, não há  falar-se em aplicação
do efeito extensivo, nos termos do  art. 580 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que, em relação ao agravante, foi prolatada
superveniente sentença condenatória, na qual o direito de recorrer
em liberdade foi negado com base em novos fundamentos, e que esse
novo título judicial não foi apreciado no HC n. 642.451/SC, não se
verifica a existência de similitude fático-processual apta a
justificar a extensão dos efeitos da decisão benéfica ao corréu no
writ conexo.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão referente à inidoneidade dos fundamentos apontados na
sentença para manter a custódia cautelar do agravante, referentes à
intimidação de magistrado ou à tentativa falsificação de exames a
atestados médicos para a obtenção de prisão domiciliar no STF, não
foram suscitados no writ ou julgados pelo Tribunal de origem, não
devendo ser apreciados diretamente por esta Corte Superior, para não
se incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** As questões referentes à condição de saúde do agravante e à
impossibilidade de tratamento de suas doenças no estabelecimento
prisional, além de não terem sido apreciadas pelo Tribunal a quo,
não foram suscitadas no presente recurso em habeas corpus,
caracterizando-se como indevida inovação, cuja apreciação é
incabível no agravo regimental.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "RAIO X". PECULATO,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. APRECIAÇÃO PREMATURA DA
QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÕES PROFERIDAS
EM MANDAMUS CONEXOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AÇÕES
PENAIS DIVERSAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO
AO AGRAVANTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO COM NOVOS
FUNDAMENTOS. IDONEIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA OU APRECIADA NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÃO DE SAÚDE E CAPACIDADE DE O
ESTABELECIMENTO PRISIONAL REALIZAR O TRATAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
1. Considerando que a pretensão posta neste recurso em habeas
corpus, referente ao cerceamento de defesa, além de não demonstrada
de plano, também foi suscitada em recurso de apelação interposto
pela defesa, pendente de julgamento na origem, revela-se prematura a
sua apreciação por esta Corte Superior.
2. Tendo em vista que o HC n. 697.545/SP e o HC n. 744.118/SP se
referem à ações penais diversas, nas quais o agravante não figura
como corréu dos pacientes, nem há referência à sua pessoa nas
prisões decretadas nesses processos, não há  falar-se em aplicação
do efeito extensivo, nos termos do  art. 580 do CPP.
3. Considerando que, em relação ao agravante, foi prolatada
superveniente sentença condenatória, na qual o direito de recorrer
em liberdade foi negado com base em novos fundamentos, e que esse
novo título judicial não foi apreciado no HC n. 642.451/SC, não se
verifica a existência de similitude fático-processual apta a
justificar a extensão dos efeitos da decisão benéfica ao corréu no
writ conexo.
4. A questão referente à inidoneidade dos fundamentos apontados na
sentença para manter a custódia cautelar do agravante, referentes à
intimidação de magistrado ou à tentativa falsificação de exames a
atestados médicos para a obtenção de prisão domiciliar no STF, não
foram suscitados no writ ou julgados pelo Tribunal de origem, não
devendo ser apreciados diretamente por esta Corte Superior, para não
se incorrer em indevida supressão de instância.
5. As questões referentes à condição de saúde do agravante e à
impossibilidade de tratamento de suas doenças no estabelecimento
prisional, além de não terem sido apreciadas pelo Tribunal a quo,
não foram suscitadas no presente recurso em habeas corpus,
caracterizando-se como indevida inovação, cuja apreciação é
incabível no agravo regimental.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
