{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13478,"origem":"stj","sha256_origem":"7c7276258f2998f1421dfe8a93ee30ac836536849993cebb010c0f1fb99e7503","registro_original":{"id_fonte":"000825391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"150612","numero_registro":"202102279541","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PRISÃO\nPREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESÍDIO FEMININO. PANDEMIA. MEMBRO DE\nSEGURANÇA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR\nMEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CAUTELARIDADE.\nPRESCRIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. .\n1. A decisão objurgada, ao decretar a prisão preventiva, apresentou\nfundamentação concreta, destacando que \"Os investigados são acusados\ndo crime de corrupção passiva, e como membros da Polícia Civil do\nEstado da Paraíba sua  permanência no trabalho poderá contaminar os\ninquéritos existentes. Portanto se  faz necessário para garantir a\nordem pública à custódia preventiva dos investigados, evitando que\nse cometam novos delitos\", determinando, no entanto, o recolhimento\nem prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica em razão da\ninexistência de presídio feminino; da situação de pandemia e pelo\nfato de se tratar de membro da força de segurança pública.\n2. No entanto, os fatos ocorreram em março/2021, e a agravante já se\nencontra afastada de seu cargo de Delegada de Polícia Civil, sem\nnotícia de reiteração delitiva. Não obstante a reprovabilidade da\nconduta, trata-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça,\nmotivo pelo qual os riscos mencionados não exigem tão gravosa\ncautelar como a prisão, até porque a agravante encontra-se afastada\nde suas atividades. Para evitar o risco de reiteração delitiva,\nsuficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da\nprisão processual.\n3. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr. AÉCIO FLÁVIO FARIAS DE BARROS FILHO, pela parte AGRAVANTE: MARIA\nSOLIDADE DE SOUSA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"297302b7ff1a2b55a6236135c79cd3d88b8672dbcc4d3d34ebe32eff888451fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
