{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13479,"origem":"stj","sha256_origem":"dbc917c7d1124ad3d00a972093ae33d90925c91bd746354feec9090275f5f2b9","registro_original":{"id_fonte":"000825398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"705205","numero_registro":"202103582850","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA\nDELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E\nINDEPENDENTES DO ATO VICIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE PELOS POLICIAIS.\nABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\n1. \"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é\npossível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva\n- reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que\ncorroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e\napreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos\ntermos do art. 155 do Código de Processo Penal.\" (AgRg no HC\n633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em\n2/3/2021, DJe 5/3/2021).\n2. O reconhecimento da vítima não constituiu o único elemento de\nprova, sendo, na realidade, apenas um entre vários elementos, os\nquais são independentes do reconhecimento tido por viciado.\n3. Após o assalto e o envio de alertas entre os policiais, os\nacusados foram presos em flagrante. O recorrente MATHEUS DA SILVA\nROSARIO tinha-se evadido para dentro de uma residência e lá foi\npreso em flagrante. Já CARLOS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO NETO foi preso em\nflagrante,  porque o veículo Jeep Renegade colidiu com uma árvore,\nmomento no qual o policial conseguiu prendê-lo e colocá-lo dentro da\nviatura.\n4. Constatado que a condenação se encontra devidamente fundamentada\nnas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com\nvistas à absolvição dos recorrentes, não se coaduna com a estreita\nvia do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de\nfatos e provas.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"41545513ca33a3fbc82cf1c6fb39ac303fea852e9e7a30b157b8c26c565b9663","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
