{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134792,"origem":"stj","sha256_origem":"6157498ac986b5b8528535ae3aa294062c07d75b8b4ed93bac18c4715d056876","registro_original":{"id_fonte":"1426051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3116533","numero_registro":"202504620315","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\n INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. ATESTADO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE\n ATUAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO. NÃO COMPROVADAS. IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.\n 1. Conforme dispõem os arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC, e 259, §\n 2º, do RISTJ, incumbe ao agravante impugnar espeficamente todos os\n fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob\n pena de não conhecimento do agravo interno.\n 2. Na espécie, a decisão agravada ratificou o entendimento do\n Tribunal de origem no sentido de que o recurso é intempestivo,\n acrescentando que a parte agravante foi intimada para comprovar\n eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual,\n mas se quedou inerte.\n 3. As razões do agravo interno não impugnaram especificamente o\n entendimento adotado, sobretudo o fato de que teve a oportunidade de\n comprovar a tempestividade mas se quedou inerte, optando por\n meramente reiterar que haveria justa causa para prorrogação do prazo\n fatal.\n 4. Ademais, na origem, concluiu-se que o atestado apresentado não\n especificou o tipo de doença existente, o tratamento realizado nem o\n grau de incapacitação do profissional, tratando-se de documento\n genérico que inviabiliza aferir, de forma objetiva, a\n impossibilidade absoluta de protocolo do recurso no prazo legal.\n 5. As razões apresentadas em nome de terceiro que não faz parte do\n processo e intituladas de agravo de instrumento não impugnam\n especificamente os fundamentos adotados, atraindo a incidência da\n Súmula nº 182/STJ, além de que o entendimento acolhido é conforme o\n desta Corte Superior, razão pela qual não mereceria reforma.\n 6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7b73a9c10813188056563147afd81cceea75c0a2d4d675fc89d03431589c733d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
