# Registro público: STJ — 3116533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6157498ac986b5b8528535ae3aa294062c07d75b8b4ed93bac18c4715d056876

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. ATESTADO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE
 ATUAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO. NÃO COMPROVADAS. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme dispõem os arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC, e 259, §
 2º, do RISTJ, incumbe ao agravante impugnar espeficamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob
 pena de não conhecimento do agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a decisão agravada ratificou o entendimento do
 Tribunal de origem no sentido de que o recurso é intempestivo,
 acrescentando que a parte agravante foi intimada para comprovar
 eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual,
 mas se quedou inerte.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo interno não impugnaram especificamente o
 entendimento adotado, sobretudo o fato de que teve a oportunidade de
 comprovar a tempestividade mas se quedou inerte, optando por
 meramente reiterar que haveria justa causa para prorrogação do prazo
 fatal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, na origem, concluiu-se que o atestado apresentado não
 especificou o tipo de doença existente, o tratamento realizado nem o
 grau de incapacitação do profissional, tratando-se de documento
 genérico que inviabiliza aferir, de forma objetiva, a
 impossibilidade absoluta de protocolo do recurso no prazo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** As razões apresentadas em nome de terceiro que não faz parte do
 processo e intituladas de agravo de instrumento não impugnam
 especificamente os fundamentos adotados, atraindo a incidência da
 Súmula nº 182/STJ, além de que o entendimento acolhido é conforme o
 desta Corte Superior, razão pela qual não mereceria reforma.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. ATESTADO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE
 ATUAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO. NÃO COMPROVADAS. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
 1. Conforme dispõem os arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC, e 259, §
 2º, do RISTJ, incumbe ao agravante impugnar espeficamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob
 pena de não conhecimento do agravo interno.
 2. Na espécie, a decisão agravada ratificou o entendimento do
 Tribunal de origem no sentido de que o recurso é intempestivo,
 acrescentando que a parte agravante foi intimada para comprovar
 eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual,
 mas se quedou inerte.
 3. As razões do agravo interno não impugnaram especificamente o
 entendimento adotado, sobretudo o fato de que teve a oportunidade de
 comprovar a tempestividade mas se quedou inerte, optando por
 meramente reiterar que haveria justa causa para prorrogação do prazo
 fatal.
 4. Ademais, na origem, concluiu-se que o atestado apresentado não
 especificou o tipo de doença existente, o tratamento realizado nem o
 grau de incapacitação do profissional, tratando-se de documento
 genérico que inviabiliza aferir, de forma objetiva, a
 impossibilidade absoluta de protocolo do recurso no prazo legal.
 5. As razões apresentadas em nome de terceiro que não faz parte do
 processo e intituladas de agravo de instrumento não impugnam
 especificamente os fundamentos adotados, atraindo a incidência da
 Súmula nº 182/STJ, além de que o entendimento acolhido é conforme o
 desta Corte Superior, razão pela qual não mereceria reforma.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
