# Registro público: STJ — 3016679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb2bddb75ce3278edf6a3192e7f366d7643474ceb118471878aeb3f78578b0cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426152
- **Número de registro na fonte:** 202503059847
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS.
 SÚMULA Nº 284/STF. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SATISFAÇÃO DA
 EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVCERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
 COMPROVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
 dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
 por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
 Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
 acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
 sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
 Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do acórdão recorrido, de que a penhora no rosto dos
 autos não inviabiliza a satisfação da execução, demandaria o reexame
 de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso
 especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
 RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
 permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
 esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
 que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
 como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
 necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
 os casos apontados e a divergência de interpretações.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS.
 SÚMULA Nº 284/STF. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SATISFAÇÃO DA
 EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVCERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
 COMPROVADA.
 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
 dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
 por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
 Federal.
 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
 acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
 sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
 Federal.
 3. A revisão do acórdão recorrido, de que a penhora no rosto dos
 autos não inviabiliza a satisfação da execução, demandaria o reexame
 de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso
 especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
 4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
 RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
 permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
 esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
 que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
 como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
 necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
 os casos apontados e a divergência de interpretações.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** cb2bddb75ce3278edf6a3192e7f366d7643474ceb118471878aeb3f78578b0cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

