# Registro público: STJ — 3121845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f9ba82b90e25715109b62fa9c2658b1eba7e65018f34216cd61fd5a45f5b4a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PRINT DE TELA. INTIMAÇÃO PARA
 COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CUMPRIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do STJ, a mera alegação, o print de
 tela, a imagem extraída da internet ou a indicação da relação de
 feriados não constituem documentos idôneos para fins de comprovação
 de feriado local e da tempestividade do recurso, sendo
 imprescindível a juntada dos atos normativos que suspenderam o
 expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, embora a parte agravante tenha sido intimada para
 apresentar documento idôneo que comprove eventual suspensão,
 interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em
 recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, não
 cumpriu a determinação, o que se repetiu no agravo interno,
 contrariando o entendimento desta Corte e tornando preclusa a
 possibilidade de correção do vício.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PRINT DE TELA. INTIMAÇÃO PARA
 COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CUMPRIMENTO.
 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a mera alegação, o print de
 tela, a imagem extraída da internet ou a indicação da relação de
 feriados não constituem documentos idôneos para fins de comprovação
 de feriado local e da tempestividade do recurso, sendo
 imprescindível a juntada dos atos normativos que suspenderam o
 expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo.
 2. Na espécie, embora a parte agravante tenha sido intimada para
 apresentar documento idôneo que comprove eventual suspensão,
 interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em
 recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, não
 cumpriu a determinação, o que se repetiu no agravo interno,
 contrariando o entendimento desta Corte e tornando preclusa a
 possibilidade de correção do vício.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
