# Registro público: STJ — 162389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9116e3b16d08715ca5eab89d7ec4861ab3e782a4fa1abdc31eb2478d2b85d4fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS .  CONTRAVENÇÃO PENAL
DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE, CRIMES DE AMEAÇA E DE SUBMISSÃO DE
CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA
ABOLITIO CRIMINIS COM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTUBAÇÃO DA
TRANQUILIDADE. ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941 REVOGADO.
CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA COM RELAÇÃO AO ART. 147-A DO CÓDIGO
PENAL. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. PRECEDENTES. PLEITO DE TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL (INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DOS FATOS). AMEAÇA.
DELITO DE FORMA LIVRE. AMEAÇA INDIRETA. POSSIBILIDADE. PEÇA
ACUSATÓRIA APTA A INAUGURAR A AÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada revela-se consentânea com a jurisprudência
deste Superior Tribunal, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se que, nos
casos de reiteração delitiva, não houve abolitio criminis do delito
previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, mas, sim,
continuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal. Por
outro lado, no caso de fatos isolados, considera-se a abolitio
criminis.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, conforme consta da denúncia, as supostas perturbações
aconteceram entre outubro de 2018 e 10 de outubro de 2019, período
em que o ora paciente teria efetuado diversas condutas com o fim de
molestar a tranquilidade de sua ex-companheira, dentre elas, teria
efetuado cerca de cinquenta ligações para a ex-companheira e, ainda,
a molestado pessoalmente durante uma reunião no colégio em que o
filho em comum estuda, razão pela qual, nesse primeiro momento de
recebimento da denúncia, não há falar em abolitio criminis.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal por meio do habeas corpus somente é possível, em
caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da
denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de
prova da materialidade do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a defesa alega inépcia de denúncia em razão da
atipicidade dos fatos, uma vez que as ameaças teriam sido dirigidas
a Saulo, e não à vítima dos autos (sua ex-companheira).
- **Item 6 (texto oficial):** Contudo, esta Corte Superior entende que o delito de ameaça é
formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua
ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de
delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras,
gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta
ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que
a intimidação seja apta a causar temor na vítima (APn n. 943/DF,
Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022,
DJe de 12/5/2022 - grifo nosso).
- **Item 7 (texto oficial):** Uma vez que é aceita a ameaça de forma indireta, quando o mal
prometido recaia a terceira pessoa que possua ligação com a vítima,
não se vislumbra inépcia da denúncia nem atipicidade das condutas
imputadas ao recorrente, devendo a matéria ser melhor analisada no
decorrer da instrução criminal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS .  CONTRAVENÇÃO PENAL
DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE, CRIMES DE AMEAÇA E DE SUBMISSÃO DE
CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA
ABOLITIO CRIMINIS COM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTUBAÇÃO DA
TRANQUILIDADE. ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941 REVOGADO.
CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA COM RELAÇÃO AO ART. 147-A DO CÓDIGO
PENAL. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. PRECEDENTES. PLEITO DE TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL (INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DOS FATOS). AMEAÇA.
DELITO DE FORMA LIVRE. AMEAÇA INDIRETA. POSSIBILIDADE. PEÇA
ACUSATÓRIA APTA A INAUGURAR A AÇÃO.
1. A decisão agravada revela-se consentânea com a jurisprudência
deste Superior Tribunal, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
2.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se que, nos
casos de reiteração delitiva, não houve abolitio criminis do delito
previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, mas, sim,
continuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal. Por
outro lado, no caso de fatos isolados, considera-se a abolitio
criminis.
3. In casu, conforme consta da denúncia, as supostas perturbações
aconteceram entre outubro de 2018 e 10 de outubro de 2019, período
em que o ora paciente teria efetuado diversas condutas com o fim de
molestar a tranquilidade de sua ex-companheira, dentre elas, teria
efetuado cerca de cinquenta ligações para a ex-companheira e, ainda,
a molestado pessoalmente durante uma reunião no colégio em que o
filho em comum estuda, razão pela qual, nesse primeiro momento de
recebimento da denúncia, não há falar em abolitio criminis.
4. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal por meio do habeas corpus somente é possível, em
caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da
denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de
prova da materialidade do delito.
5. No caso, a defesa alega inépcia de denúncia em razão da
atipicidade dos fatos, uma vez que as ameaças teriam sido dirigidas
a Saulo, e não à vítima dos autos (sua ex-companheira).
6. Contudo, esta Corte Superior entende que o delito de ameaça é
formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua
ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de
delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras,
gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta
ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que
a intimidação seja apta a causar temor na vítima (APn n. 943/DF,
Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022,
DJe de 12/5/2022 - grifo nosso).
7. Uma vez que é aceita a ameaça de forma indireta, quando o mal
prometido recaia a terceira pessoa que possua ligação com a vítima,
não se vislumbra inépcia da denúncia nem atipicidade das condutas
imputadas ao recorrente, devendo a matéria ser melhor analisada no
decorrer da instrução criminal.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE AMEAÇA - DELITO FORMAL - CONSUMAÇÃO)
   STJ - <<APn 943>>-DF,
         <<RHC 66148>>-DF
(PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - ART. 65 DO DECRETO-LEI
N. 3.888/1941 - ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 680738>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2027073>>-DF,
         <<AgRg no HC 685255>>-RJ
(CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE - PLEITO PELO
RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS - PRÁTICA DE APENAS UM ÚNICO
ATO)
   STJ - <<AgRg no HC 685255>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0147A
- LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
*****  LCP-41    LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
        ART:00065
(ART. 65 REVOGADO PELA LEI 14.342/21)
- LEG:FED LEI:014342 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art147)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3688%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2156810](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165618/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2866366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106741/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2317913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66862/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
