{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13482,"origem":"stj","sha256_origem":"cfe20e786f4015d6ff5aac06c51cb3eba8ea0e00e960cea4d0eba7a991e31eb2","registro_original":{"id_fonte":"000825401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"714173","numero_registro":"202104068709","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. NULIDADES.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA\nDO DELITO.  INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA\nELEITA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE REFORMATION IN PEJUS. NÃO\nAGRAVAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.\n1. Tendo as instâncias  ordinárias concluído pela autoria e\nmaterialidade delitiva com base nas provas produzidas nos autos, é\ncerto que a desconstituição das premissas fáticas  do  julgado, para\nfins de (eventual) absolvição ou análise acerca da ausência de dolo,\ndemandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,\ninadmissível pela via do writ.\n2. Não há que falar em reformatio in  pejus na utilização da\nagravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ?f?, do Código\nPenal quando, ao desclassificar o delito, o Tribunal de origem passa\nao exame inicial da dosimetria e fundamenta a agravante em razão da\ncomprovação nos autos de ter sido o crime praticado prevalendo-se\ndas  relações domésticas. Ademais, inexiste reformatio in pejus, na\nmedida em que não houve agravamento da situação final do paciente,\nreduzindo-se a pena final.\n3. De acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte, não se\nreconhece bis in idem na incidência da agravante genérica do art.\n61, II, f, e da causa de aumento de pena do art. 226, II, no crime\ndo art. 218-A, do Código Penal.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:F ART:0218A ART:00226\n        INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"766484b9227b8e29cff9eceb991fca42cd27fe18e1c5d4ebbed0f4aee082a036","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
