# Registro público: STJ — 3120195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6497920df47de9fb5598784194b847d36c1e4ea690e77f2ec700b2adb6af5d6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426505
- **Número de registro na fonte:** 202504706239
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.
 NECESSIDADE DE ENFRENTAR ÓBICES DE AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO
 LEGAL, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. COTEJO
 ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ).
 PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissão.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial
 enfrentou, de modo específico e fundamentado, todos os óbices
 indicados na origem: (i) ausência de afronta a dispositivo legal;
 (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) não comprovação da
 divergência jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade.
 Exige-se que a parte demonstre, de forma clara e individualizada, a
 contrariedade de cada dispositivo legal apontado, a superação do
 óbice da Súmula 7/STJ sem reexame de provas e o dissídio por meio de
 cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos
 paradigmas e comparação das circunstâncias dos casos, conforme o
 art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas no
 agravo interno não é admitida, por força da preclusão consumativa.
 Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.
 NECESSIDADE DE ENFRENTAR ÓBICES DE AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO
 LEGAL, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. COTEJO
 ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ).
 PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissão.
 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial
 enfrentou, de modo específico e fundamentado, todos os óbices
 indicados na origem: (i) ausência de afronta a dispositivo legal;
 (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) não comprovação da
 divergência jurisprudencial.
 3. Alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade.
 Exige-se que a parte demonstre, de forma clara e individualizada, a
 contrariedade de cada dispositivo legal apontado, a superação do
 óbice da Súmula 7/STJ sem reexame de provas e o dissídio por meio de
 cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos
 paradigmas e comparação das circunstâncias dos casos, conforme o
 art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
 4. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas no
 agravo interno não é admitida, por força da preclusão consumativa.
 Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3120195 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6497920df47de9fb5598784194b847d36c1e4ea690e77f2ec700b2adb6af5d6f
- **SHA-256 do comentário:** c2f91e8c68a470b0a7a242f3e54f5e6b4a94ca2c1648666e07aeabc05420e6e4
