# Registro público: STJ — 3135610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11de65d4c9f34ce3fe08e961db13f668069928372fc85b3c126bc755f56df538

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426534
- **Número de registro na fonte:** 202504762063
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 TEMPESTIVIDADE. DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CERTIDÃO NOS AUTOS.
 FÉ PÚBLICA. CÓPIA DO DIÁRIO DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento do STJ, para fins de aferição da
 tempestividade recursal e havendo conflito entre as datas de
 publicação constantes da certidão lavrada pelo tribunal de origem e
 cópia do Diário de Justiça ou extrato de andamento eletrônico,
 prevalece a primeira, dotada de fé pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a parte agravante sustenta haver erro quanto à data
 de publicação constante na certidão expedida pelo tribunal de
 origem, insistindo que o parâmetro a ser utilizado deve ser o Diário
 de Justiça, contudo, mesmo intimada, não trouxe documento do
 tribunal local que  comprovasse sua alegação.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não impugnou especificamente o entendimento dos
 precedentes que fundamentaram a decisão recorrida - no sentido de
 que a fé pública da certidão prevalece sobre cópia do Diário de
 Justiça -, contrariando o dever que impõem os arts. 932, III, 1.021,
 § 1º, do Código de Processo Civil, e 259, § 2º, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 TEMPESTIVIDADE. DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CERTIDÃO NOS AUTOS.
 FÉ PÚBLICA. CÓPIA DO DIÁRIO DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA.
 1. Conforme o entendimento do STJ, para fins de aferição da
 tempestividade recursal e havendo conflito entre as datas de
 publicação constantes da certidão lavrada pelo tribunal de origem e
 cópia do Diário de Justiça ou extrato de andamento eletrônico,
 prevalece a primeira, dotada de fé pública.
 2. Na espécie, a parte agravante sustenta haver erro quanto à data
 de publicação constante na certidão expedida pelo tribunal de
 origem, insistindo que o parâmetro a ser utilizado deve ser o Diário
 de Justiça, contudo, mesmo intimada, não trouxe documento do
 tribunal local que  comprovasse sua alegação.
 3. Ademais, não impugnou especificamente o entendimento dos
 precedentes que fundamentaram a decisão recorrida - no sentido de
 que a fé pública da certidão prevalece sobre cópia do Diário de
 Justiça -, contrariando o dever que impõem os arts. 932, III, 1.021,
 § 1º, do Código de Processo Civil, e 259, § 2º, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 11de65d4c9f34ce3fe08e961db13f668069928372fc85b3c126bc755f56df538
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135610 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 11de65d4c9f34ce3fe08e961db13f668069928372fc85b3c126bc755f56df538
- **SHA-256 do comentário:** 5c723c1c949c6f2d9eea9a96e468e72e100845205d7ca47f9d170d26e3db2ef8
