# Registro público: STJ — 3133941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4d58a7533d9265b886440c4a2e522b3428b15cb89aa6318d8e47e0f3dcc47cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426557
- **Número de registro na fonte:** 202504733630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
 ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DO ARTIGO
 VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial
 exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e
 paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de
 lei federal. Se nas razões do recurso especial não há indicação de
 qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
 demonstração da divergência de interpretação à legislação
 infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na
 Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela
 alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
 ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DO ARTIGO
 VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial
 exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e
 paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de
 lei federal. Se nas razões do recurso especial não há indicação de
 qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
 demonstração da divergência de interpretação à legislação
 infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na
 Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela
 alínea "c" do permissivo constitucional.
 2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3133941 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f4d58a7533d9265b886440c4a2e522b3428b15cb89aa6318d8e47e0f3dcc47cc
- **SHA-256 do comentário:** a5b6fa1d3838c83a097610836a968e453e8a8d14802eb664cd40a2f6f1f87ad1
