{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134840,"origem":"stj","sha256_origem":"5a89b501e60abf31feacf50932b3187c70f1c8fa2f91652157d70ae4858294b3","registro_original":{"id_fonte":"1426577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2998053","numero_registro":"202502720423","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n DECISÃO RECONSIDERADA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA\n INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. ARTS. 4º, § 2º, E 5º, § 3º, DA LEI\n N. 11.419/2006, E 224, §§ 1º E 2º, 269 E 270 DO CPC. OFENSA NÃO\n CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em\n recurso especial por ausência de impugnação específica,\n posteriormente reconsiderada para exame do agravo e do recurso\n especial.\n 2. O objetivo recursal é decidir se, havendo duplicidade de\n intimações (portal eletrônico e Diário da Justiça eletrônico),\n prevalece a via do portal eletrônico para a contagem de prazo, com\n suposta ofensa aos arts. 4º, § 2º, e 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006\n e dos arts. 224, §§ 1º e 2º, 269 e 270 do CPC.\n 3. A intimação realizada via portal eletrônico, na vigência da Lei\n n. 11.419/2006, constitui forma especial de comunicação processual e\n prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça eletrônico em\n caso de duplicidade, inexistindo violação dos dispositivos legais\n apontados. A conclusão local adotou entendimento conforme a\n jurisprudência desta Corte.\n 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e do recurso\n especial, a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c41e9d49cec4b87a21dd06c0a4c7a235a870b3fcbf2a9d99ad0a569b7ace0a00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
