# Registro público: STJ — 3057327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b9ec8dc5524d28401f8ab56091eb88e9725d3898da5df3d61e645fc38f53081

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426640
- **Número de registro na fonte:** 202503686336
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
 JURÍDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC.
 FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ÔNUS DA PROVA.
 ART. 373, I, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL NA LIQUIDAÇÃO. ART. 485,
 VI, E ART. 134 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM ACLARATÓRIOS. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em
 controvérsia sobre desconsideração inversa da personalidade
 jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se houve omissão e contradição
 acerca (i) da distinção entre processamento e deferimento do
 incidente (art. 50 do CC); (ii) do padrão probatório aplicado em
 referência a "fortes indícios" (arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do
 CPC); (iii) do ônus da prova do abuso de personalidade (art. 373, I,
 do CPC); (iv) do interesse processual para instaurar o incidente na
 fase de liquidação (art. 485, VI, e art. 134 do CPC); e (v) do
 pedido de prequestionamento dos dispositivos invocados (art. 1.025
 do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma
 clara e suficiente, os pontos necessários à solução da
 controvérsia, distinguindo o processamento do incidente e
 fundamentando a medida com base em elementos concretos que
 evidenciam confusão patrimonial e desvio de finalidade (arts. 1.022
 e 489 do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** A referência a "fortes indícios" não configura contradição
 interna, porque traduz a valoração do conjunto probatório que
 autoriza a abertura e o avanço do incidente, inviável de ser
 reexaminado em âmbito especial. Embargos de declaração não se
 prestam à rediscussão do mérito.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há omissão sobre ônus da prova: o acórdão valorou dados
 objetivos para concluir pelo abuso de personalidade, sem inversão
 indevida do art. 373, I, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** A instauração do incidente na liquidação não depende da definição
 do quantum, pois o art. 134 do CPC admite sua proposição em todas
 as fases do processo, não havendo falta de interesse processual
 (art. 485, VI, do CPC).
- **Item 7 (texto oficial):** O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento quando opostos
 embargos de declaração, sendo desnecessária a manifestação tópica
 sobre cada dispositivo invocado.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
 JURÍDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC.
 FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ÔNUS DA PROVA.
 ART. 373, I, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL NA LIQUIDAÇÃO. ART. 485,
 VI, E ART. 134 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM ACLARATÓRIOS. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em
 controvérsia sobre desconsideração inversa da personalidade
 jurídica.
 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão e contradição
 acerca (i) da distinção entre processamento e deferimento do
 incidente (art. 50 do CC); (ii) do padrão probatório aplicado em
 referência a "fortes indícios" (arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do
 CPC); (iii) do ônus da prova do abuso de personalidade (art. 373, I,
 do CPC); (iv) do interesse processual para instaurar o incidente na
 fase de liquidação (art. 485, VI, e art. 134 do CPC); e (v) do
 pedido de prequestionamento dos dispositivos invocados (art. 1.025
 do CPC).
 3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma
 clara e suficiente, os pontos necessários à solução da
 controvérsia, distinguindo o processamento do incidente e
 fundamentando a medida com base em elementos concretos que
 evidenciam confusão patrimonial e desvio de finalidade (arts. 1.022
 e 489 do CPC).
 4. A referência a "fortes indícios" não configura contradição
 interna, porque traduz a valoração do conjunto probatório que
 autoriza a abertura e o avanço do incidente, inviável de ser
 reexaminado em âmbito especial. Embargos de declaração não se
 prestam à rediscussão do mérito.
 5. Não há omissão sobre ônus da prova: o acórdão valorou dados
 objetivos para concluir pelo abuso de personalidade, sem inversão
 indevida do art. 373, I, do CPC.
 6. A instauração do incidente na liquidação não depende da definição
 do quantum, pois o art. 134 do CPC admite sua proposição em todas
 as fases do processo, não havendo falta de interesse processual
 (art. 485, VI, do CPC).
 7. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento quando opostos
 embargos de declaração, sendo desnecessária a manifestação tópica
 sobre cada dispositivo invocado.
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desconsideração inversa: quando a empresa paga dívida do sócio](https://wikijuridica.com.br/empresarial/desconsideracao-inversa-personalidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 133, § 2º, do CPC confirma que o mesmo incidente, com citação e contraditório, se aplica à desconsideração inversa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Diferença prática para quem administra empresa de forma legítima

- **Âncoras documentais:** desconsideracao, inversa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 56ac562e70e6546de6e5f47aa5a691144d67d78fe153bc18061d7e08889146bd
- **SHA-256 do registro documental:** 7b9ec8dc5524d28401f8ab56091eb88e9725d3898da5df3d61e645fc38f53081
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fdesconsideracao-inversa-personalidade%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 7b9ec8dc5524d28401f8ab56091eb88e9725d3898da5df3d61e645fc38f53081
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3057327 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7b9ec8dc5524d28401f8ab56091eb88e9725d3898da5df3d61e645fc38f53081
- **SHA-256 do comentário:** 8ff07694273381462fcad05218359bd64b2d4ff10561b340eb45f8f72b71fa1f
