# Registro público: STJ — 742861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b51ed98561f8ec631122d53d9c402e6fbb07f5722e522d3c66e81efe6f432aaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA
POPULAR. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO, DESTINADA A
REVISAR A DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MANIFESTO. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERCENTUAL DE
EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO
INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a utilização da via eleita como uma espécie de "segunda
apelação", dirigida a este Superior Tribunal, destinada a promover a
revisão da reprimenda fixada e mantida pelas instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o Magistrado singular logrou fundamentar negativação
das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e
consequências do crime, ao referir-se à reiteração de condutas, à
demonstração de indiferença com as condutas delituosas e ao prejuízo
causado à vítima, elementos que desbordam do tipo penal imputado.
- **Item 3 (texto oficial):** A respeito do percentual de aumento realizado, é entendimento
deste Superior Tribunal que a fixação da reprimenda-base, calcada
nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se dá
por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é
admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que
vinculada aos elementos concretos dos autos, o que, na hipótese, de
fato, ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA
POPULAR. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO, DESTINADA A
REVISAR A DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MANIFESTO. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERCENTUAL DE
EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO
INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.
1. Inviável a utilização da via eleita como uma espécie de "segunda
apelação", dirigida a este Superior Tribunal, destinada a promover a
revisão da reprimenda fixada e mantida pelas instâncias ordinárias.
2. Caso em que o Magistrado singular logrou fundamentar negativação
das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e
consequências do crime, ao referir-se à reiteração de condutas, à
demonstração de indiferença com as condutas delituosas e ao prejuízo
causado à vítima, elementos que desbordam do tipo penal imputado.
3. A respeito do percentual de aumento realizado, é entendimento
deste Superior Tribunal que a fixação da reprimenda-base, calcada
nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se dá
por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é
admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que
vinculada aos elementos concretos dos autos, o que, na hipótese, de
fato, ocorreu.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
