# Registro público: STJ — 3124173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ebf47b77ab33106ef365f82507aa0f03a1999fee1c1050a1dbd079b231c1cb4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426729
- **Número de registro na fonte:** 202504757613
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
 INADMITIU O APELO NOBRE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
 DO CPC. ALEGACÕES GENÉRICAS SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS E
 AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 óbices de inexistência de violação de lei federal e de incidência
 da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve, nas razões
 do agravo em recurso especial, confronto claro, objetivo e
 individualizado com todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; (ii) foi adequadamente enfrentado o óbice da
 Súmula 7/STJ sem depender de reexame fático-probatório; (iii) cabem
 a condenação por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º,
 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Alegações genéricas sobre a existência de violação de
 dispositivos legais e sobre a desnecessidade de reexame de provas
 não caracterizam impugnação específica idônea. Exige-se a
 demonstração, ponto a ponto, de como o acórdão teria contrariado
 cada norma indicada e de como a tese prescinde do revolvimento do
 conjunto fático, o que não foi apresentado.
- **Item 4 (texto oficial):** Não configurada litigância de má-fé. O uso do recurso legalmente
 previsto, sem abuso do direito de recorrer, não autoriza penalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. Ausentes
 manifesta inadmissibilidade e improcedência de evidência notória,
 afasta-se sua aplicação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
 INADMITIU O APELO NOBRE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
 DO CPC. ALEGACÕES GENÉRICAS SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS E
 AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 óbices de inexistência de violação de lei federal e de incidência
 da Súmula 7/STJ.
 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve, nas razões
 do agravo em recurso especial, confronto claro, objetivo e
 individualizado com todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; (ii) foi adequadamente enfrentado o óbice da
 Súmula 7/STJ sem depender de reexame fático-probatório; (iii) cabem
 a condenação por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º,
 do CPC.
 3. Alegações genéricas sobre a existência de violação de
 dispositivos legais e sobre a desnecessidade de reexame de provas
 não caracterizam impugnação específica idônea. Exige-se a
 demonstração, ponto a ponto, de como o acórdão teria contrariado
 cada norma indicada e de como a tese prescinde do revolvimento do
 conjunto fático, o que não foi apresentado.
 4. Não configurada litigância de má-fé. O uso do recurso legalmente
 previsto, sem abuso do direito de recorrer, não autoriza penalidade.
 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. Ausentes
 manifesta inadmissibilidade e improcedência de evidência notória,
 afasta-se sua aplicação.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5ebf47b77ab33106ef365f82507aa0f03a1999fee1c1050a1dbd079b231c1cb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3124173 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ebf47b77ab33106ef365f82507aa0f03a1999fee1c1050a1dbd079b231c1cb4
- **SHA-256 do comentário:** a3b2e8a5d6ca4200fab4237a97a2f9fea25f649781a8900e88abf1d8506852e2
