# Registro público: STJ — 3125670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1d5d99191ed86fd0e516c8b3a6091ff3d706a8613eb5b5fdf8c45eeb387c80a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426816
- **Número de registro na fonte:** 202504807067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO DE
 INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
 932, III, DO CPC. LOCAÇÃO. FIANÇA. MORATÓRIA. INÉRCIA NA COBRANÇA.
 AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO DO FIADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que
 inadmitiram apelos nobres.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
 especial; (ii) a demora do credor em propor o despejo configura
 moratória capaz de liberar o fiador.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna
 os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (falta de
 prequestionamento (Súmulas nº 282 do STF) e aplicação das Súmulas nº
 283 e 284 do STF).
- **Item 4 (texto oficial):** A moratória que exonera a garantia pressupõe prorrogação do prazo
 originalmente pactuado; mera inércia na cobrança de dívida vencida
 não configura moratória nem libera o fiador.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da conclusão da instância ordinária sobre a
 inexistência de moratória demanda reexame de fatos e provas,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por LAURIANO, não
 conhecido. Agravo em recurso especial interposto por EDSON,
 conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO DE
 INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
 932, III, DO CPC. LOCAÇÃO. FIANÇA. MORATÓRIA. INÉRCIA NA COBRANÇA.
 AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO DO FIADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ.
 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que
 inadmitiram apelos nobres.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
 especial; (ii) a demora do credor em propor o despejo configura
 moratória capaz de liberar o fiador.
 3. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna
 os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (falta de
 prequestionamento (Súmulas nº 282 do STF) e aplicação das Súmulas nº
 283 e 284 do STF).
 4. A moratória que exonera a garantia pressupõe prorrogação do prazo
 originalmente pactuado; mera inércia na cobrança de dívida vencida
 não configura moratória nem libera o fiador.
 5. A revisão da conclusão da instância ordinária sobre a
 inexistência de moratória demanda reexame de fatos e provas,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 6. Agravo em recurso especial interposto por LAURIANO, não
 conhecido. Agravo em recurso especial interposto por EDSON,
 conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3125670 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c1d5d99191ed86fd0e516c8b3a6091ff3d706a8613eb5b5fdf8c45eeb387c80a
- **SHA-256 do comentário:** f10765c1ea271ae676744b2bc8d25928d32191c34d2868f4d36f537e8a1db0c1
