# Registro público: STJ — 2917976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0ab7020d75f3717425dfb9cdcfdbd70568d5bb7eb264c21c6d07f5a973858d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426866
- **Número de registro na fonte:** 202501400056
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025
 DO CPC). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NO
 RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA
 284/STF. PRÉ-QUESTIONAMENTO EXPRESSO. INVIABILIDADE SEM VÍCIO
 INTEGRATIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo e não conheceu do recurso especial por ausência de
 prequestionamento e deficiência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao
 prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) houve omissão na
 análise dos arts. 223, § 1º, e 193 do CPC, dos arts. 5º, LIV e LV,
 da CF e do art. 20 da LINDB; (iii) houve omissão na apreciação de
 precedentes sobre falha do PJe como justa causa; e (iv) é cabível
 pré-questionamento expresso das matérias suscitadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica omissão: o acórdão embargado afasta a negativa de
 prestação jurisdicional, esclarece que o prequestionamento ficto
 depende da alegação, no próprio recurso especial, de violação do
 art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, e registra a ausência de
 debate prévio na instância local (Súmula n. 211/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A deficiência de fundamentação do apelo nobre, pela falta de
 indicação específica de dispositivos federais tidos por violados,
 impede o exame de mérito dos artigos e dos precedentes citados
 (Súmula n. 284/STF). Embargos de declaração não se prestam ao
 pré-questionamento automático sem vício integrativo.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025
 DO CPC). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NO
 RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA
 284/STF. PRÉ-QUESTIONAMENTO EXPRESSO. INVIABILIDADE SEM VÍCIO
 INTEGRATIVO.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo e não conheceu do recurso especial por ausência de
 prequestionamento e deficiência de fundamentação.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao
 prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) houve omissão na
 análise dos arts. 223, § 1º, e 193 do CPC, dos arts. 5º, LIV e LV,
 da CF e do art. 20 da LINDB; (iii) houve omissão na apreciação de
 precedentes sobre falha do PJe como justa causa; e (iv) é cabível
 pré-questionamento expresso das matérias suscitadas.
 3. Não se verifica omissão: o acórdão embargado afasta a negativa de
 prestação jurisdicional, esclarece que o prequestionamento ficto
 depende da alegação, no próprio recurso especial, de violação do
 art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, e registra a ausência de
 debate prévio na instância local (Súmula n. 211/STJ).
 4. A deficiência de fundamentação do apelo nobre, pela falta de
 indicação específica de dispositivos federais tidos por violados,
 impede o exame de mérito dos artigos e dos precedentes citados
 (Súmula n. 284/STF). Embargos de declaração não se prestam ao
 pré-questionamento automático sem vício integrativo.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2917976 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d0ab7020d75f3717425dfb9cdcfdbd70568d5bb7eb264c21c6d07f5a973858d6
- **SHA-256 do comentário:** 945a91cebe9bf6e57fe2318035ea9d2352b621b7557e78217aa0d01bb8ccfc86
