# Registro público: STJ — 744669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ce78300ca58c62d42cfa815fa9232c0fb9cd6f99d863c534fc018a21b120521

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SAÍDAS
TEMPORÁRIAS. PRETENSÃO DE ESCOLHA DA SAÍDA PRÓXIMA AO NATAL.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO SINGULAR. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de
fixação de data para a saída temporária, de acordo com a escolha do
apenado.
- **Item 2 (texto oficial):** O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato
jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa
do estabelecimento prisional (Súmula 520/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, a escolha das datas da saída temporária é atribuição
exclusiva do Magistrado singular, que dispõe de discricionariedade
para escolher as datas que melhor se adequem à gestão dos
estabelecimentos prisionais e às finalidades da pena, insuscetível
de delegação, inclusive, à autoridade administrativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SAÍDAS
TEMPORÁRIAS. PRETENSÃO DE ESCOLHA DA SAÍDA PRÓXIMA AO NATAL.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO SINGULAR. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE.
1. Inexiste constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de
fixação de data para a saída temporária, de acordo com a escolha do
apenado.
2. O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato
jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa
do estabelecimento prisional (Súmula 520/STJ).
3. Assim, a escolha das datas da saída temporária é atribuição
exclusiva do Magistrado singular, que dispõe de discricionariedade
para escolher as datas que melhor se adequem à gestão dos
estabelecimentos prisionais e às finalidades da pena, insuscetível
de delegação, inclusive, à autoridade administrativa.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:520

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000520

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
