{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134876,"origem":"stj","sha256_origem":"dc5234011cc51d7f76048740eeb91eccc596e79bf3979a9c3e345d5955430217","registro_original":{"id_fonte":"1426937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3124787","numero_registro":"202503937123","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO\n PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INTIMAÇÃO PARA O LEILÃO. LITIGÂNCIA DE\n MÁ-FÉ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n NÃO CONHECIDO.\n 1. A revisão da conclusão do julgado de origem, que reconheceu a\n regularidade na substituição do magistrado, em razão de remoção\n regularmente publicada, e afastou a violação do princípio do juiz\n natural, demanda reexame das circunstâncias fáticas e\n administrativas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da\n Súmula n. 7 do STJ.\n 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, que, com base\n nas provas dos autos, concluiu pela regularidade da intimação\n pessoal da devedora sobre a data de realização do leilão\n extrajudicial, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o\n que não se admite no âmbito de recurso especial, conforme a Súmula\n n. 7 do STJ.\n 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da\n configuração da litigância de má-fé, por alteração da verdade dos\n fatos, demandaria aprofundada análise do acervo probatório,\n providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n.\n 7 do STJ.\n 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"acd1e43d64af6e92353842e8e1307296cac38b3830639b02678c342c6cdc97fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
