# Registro público: STJ — 3124787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc5234011cc51d7f76048740eeb91eccc596e79bf3979a9c3e345d5955430217

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426937
- **Número de registro na fonte:** 202503937123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO
 PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INTIMAÇÃO PARA O LEILÃO. LITIGÂNCIA DE
 MÁ-FÉ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da conclusão do julgado de origem, que reconheceu a
 regularidade na substituição do magistrado, em razão de remoção
 regularmente publicada, e afastou a violação do princípio do juiz
 natural, demanda reexame das circunstâncias fáticas e
 administrativas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração do entendimento do acórdão recorrido, que, com base
 nas provas dos autos, concluiu pela regularidade da intimação
 pessoal da devedora sobre a data de realização do leilão
 extrajudicial, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o
 que não se admite no âmbito de recurso especial, conforme a Súmula
 n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da
 configuração da litigância de má-fé, por alteração da verdade dos
 fatos, demandaria aprofundada análise do acervo probatório,
 providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO
 PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INTIMAÇÃO PARA O LEILÃO. LITIGÂNCIA DE
 MÁ-FÉ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 1. A revisão da conclusão do julgado de origem, que reconheceu a
 regularidade na substituição do magistrado, em razão de remoção
 regularmente publicada, e afastou a violação do princípio do juiz
 natural, demanda reexame das circunstâncias fáticas e
 administrativas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, que, com base
 nas provas dos autos, concluiu pela regularidade da intimação
 pessoal da devedora sobre a data de realização do leilão
 extrajudicial, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o
 que não se admite no âmbito de recurso especial, conforme a Súmula
 n. 7 do STJ.
 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da
 configuração da litigância de má-fé, por alteração da verdade dos
 fatos, demandaria aprofundada análise do acervo probatório,
 providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
 7 do STJ.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** dc5234011cc51d7f76048740eeb91eccc596e79bf3979a9c3e345d5955430217
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

