# Registro público: STJ — 2781530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 730510cd40d025245f252cd4d6ec91c1177a8a2959ba107e90128c5fd8d81606

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427010
- **Número de registro na fonte:** 202404071230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
 CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
 REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DAS
 SÚMULAS 284/STF. POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E SÚMULAS N. 282
 DO STF E 211 DO STJ POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 648 DO
 CPC, 35 DA LEI 8.245/1991 E 187 E 844 DO CC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE,
 NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, ENTENDEU QUE
 REVER O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DA  OCORRÊNCIA OU
 NÃO DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA DEMANDA REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, não conheceu do apelo nobre por deficiência de
 fundamentação na alegada negativa de prestação jurisdicional,
 ausência de prequestionamento de dispositivos federais e incidência
 da Súmula n. 7 do STJ quanto ao entendimento do Tribunal de origem
 sobre a inexistência de julgamento extra petita.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre: (i) a
 aplicação da Súmula 284/STF nas alegações fundadas nos arts. 489 e
 1.022 do CPC; (ii) o prequestionamento dos arts. 648 do CPC, 35 da
 Lei 8.245/1991 e 187 e 844 do CC, com aplicação das Súmulas 282/STF
 e 211/STJ; e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ na discussão sobre
 julgamento extra petita.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
 acórdão explicita, de modo claro, os fundamentos nos quais suportou
 suas conclusões. No caso, ficou expresso que o embargante não
 demonstrou de que forma teria ocorrido a ofensa pelo Tribunal
 estadual aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atraindo a aplicação  da
 Súmula n. 284 do STF, por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial pressupõe que a matéria federal esteja
 decidida pelo Tribunal estadual; a mera suscitação por embargos de
 declaração, sem juízo de valor do colegiado sobre os dispositivos
 indicados, não supre o prequestionamento, impondo a aplicação das
 Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A verificação da ocorrência ou não de julgamento extra ou ultra
 petita, quando dependente dos elementos fático-probatórios
 delineados nas instâncias ordinárias, demanda reexame de prova,
 providência inviável à luz da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Os embargos de declaração não se prestam para manifestar
 inconformismo ou rediscutir o julgado que, de forma clara e
 fundamentada, consignou os fundamentos nos quais apoiou as
 conclusões assumidas.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
 CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
 REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DAS
 SÚMULAS 284/STF. POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E SÚMULAS N. 282
 DO STF E 211 DO STJ POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 648 DO
 CPC, 35 DA LEI 8.245/1991 E 187 E 844 DO CC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE,
 NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, ENTENDEU QUE
 REVER O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DA  OCORRÊNCIA OU
 NÃO DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA DEMANDA REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, não conheceu do apelo nobre por deficiência de
 fundamentação na alegada negativa de prestação jurisdicional,
 ausência de prequestionamento de dispositivos federais e incidência
 da Súmula n. 7 do STJ quanto ao entendimento do Tribunal de origem
 sobre a inexistência de julgamento extra petita.
 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre: (i) a
 aplicação da Súmula 284/STF nas alegações fundadas nos arts. 489 e
 1.022 do CPC; (ii) o prequestionamento dos arts. 648 do CPC, 35 da
 Lei 8.245/1991 e 187 e 844 do CC, com aplicação das Súmulas 282/STF
 e 211/STJ; e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ na discussão sobre
 julgamento extra petita.
 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
 acórdão explicita, de modo claro, os fundamentos nos quais suportou
 suas conclusões. No caso, ficou expresso que o embargante não
 demonstrou de que forma teria ocorrido a ofensa pelo Tribunal
 estadual aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atraindo a aplicação  da
 Súmula n. 284 do STF, por analogia.
 4. O recurso especial pressupõe que a matéria federal esteja
 decidida pelo Tribunal estadual; a mera suscitação por embargos de
 declaração, sem juízo de valor do colegiado sobre os dispositivos
 indicados, não supre o prequestionamento, impondo a aplicação das
 Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
 5. A verificação da ocorrência ou não de julgamento extra ou ultra
 petita, quando dependente dos elementos fático-probatórios
 delineados nas instâncias ordinárias, demanda reexame de prova,
 providência inviável à luz da Súmula 7/STJ.
 6. Os embargos de declaração não se prestam para manifestar
 inconformismo ou rediscutir o julgado que, de forma clara e
 fundamentada, consignou os fundamentos nos quais apoiou as
 conclusões assumidas.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 730510cd40d025245f252cd4d6ec91c1177a8a2959ba107e90128c5fd8d81606
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2781530 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 730510cd40d025245f252cd4d6ec91c1177a8a2959ba107e90128c5fd8d81606
- **SHA-256 do comentário:** 3911473dec86f3c42c6bb4da4f6037ff89f827363da6123ab9e2ec50d0742e09
