# Registro público: STJ — 3061784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c004bea8aaaaa88eb1f9c11538557631b578ed1c3382f73d3bdea0ebacc229a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427012
- **Número de registro na fonte:** 202503754550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
 ESTÁVEL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E
 OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO ACERCA
 DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso
 especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve
 conclusão sobre a partilha de bens, indicando a incidência da Súmula
 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é saber se há (i) omissão e contradição sobre
 a tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e (ii) violação do art.
 489, § 1º, do CPC, por suposta falta de enfrentamento de tese ou
 uso de jurisprudência inexistente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica vício sanável por embargos. A decisão enfrentou
 integralmente as teses, explicitou a razão de aplicar a Súmula 7 do
 STJ e não contém contradição interna entre fundamentação e
 conclusão, nem omissão quanto a pontos capazes de infirmar o
 julgado, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não são adequados para rediscussão do
 mérito nem para obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os
 vícios legais.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
 ESTÁVEL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E
 OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO ACERCA
 DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso
 especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve
 conclusão sobre a partilha de bens, indicando a incidência da Súmula
 7/STJ.
 2. O objetivo recursal é saber se há (i) omissão e contradição sobre
 a tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e (ii) violação do art.
 489, § 1º, do CPC, por suposta falta de enfrentamento de tese ou
 uso de jurisprudência inexistente.
 3. Não se verifica vício sanável por embargos. A decisão enfrentou
 integralmente as teses, explicitou a razão de aplicar a Súmula 7 do
 STJ e não contém contradição interna entre fundamentação e
 conclusão, nem omissão quanto a pontos capazes de infirmar o
 julgado, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
 4. Embargos de declaração não são adequados para rediscussão do
 mérito nem para obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os
 vícios legais.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c004bea8aaaaa88eb1f9c11538557631b578ed1c3382f73d3bdea0ebacc229a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

