# Registro público: STJ — 2782087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95a2816a8f0555983e87062005849428a5d5858ea4154d6b47cf3326218e2836

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427054
- **Número de registro na fonte:** 202404135027
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. GARANTIA
 DE RECEBÍVEIS GERENCIADA EM SISTEMA DA TOMADORA DE SERVIÇOS
 (PETROBRÁS). ALEGADA DUPLA CONSTRIÇÃO (ARRESTO E RETENÇÃO PELA
 RECUPERANDA). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 8º DO CPC.
 ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ REAFIRMADOS. PREQUESTIONAMENTO DE
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos por empresa de fomento mercantil
 contra acórdão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso
 especial por incidir os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, em
 controvérsia surgida em recuperação judicial sobre cessão de
 recebíveis da Petrobras operacionalizada no Sistema Progredir.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão e contradição
 sobre a tese de dupla constrição por arresto e retenção; (ii)
 negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 8º do CPC; (iii)
 inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por tratar-se de questão
 apenas de direito; e (iv) cabimento de pré-questionamento explícito
 de dispositivos constitucionais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica omissão ou contradição quando o acórdão embargado
 distingue, de modo suficiente, os períodos de incidência do arresto
 (junho a agosto de 2022) e das retenções subsequentes sob a
 mecânica de pagamentos com inversão de fluxo (setembro de 2022 a
 fevereiro de 2023), afastando sobreposição material e a alegada
 dupla constrição, com fundamentação adequada e coerente.
- **Item 4 (texto oficial):** A insurgência demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais
 sobre o funcionamento do Sistema Progredir, os contratos de fomento
 e a cronologia dos faturamentos e repasses, o que reafirma os óbices
 das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e afasta a tese de matéria exclusivamente
 de direito.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em
 embargos de declaração opostos em recurso especial, por importar
 análise direta de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. GARANTIA
 DE RECEBÍVEIS GERENCIADA EM SISTEMA DA TOMADORA DE SERVIÇOS
 (PETROBRÁS). ALEGADA DUPLA CONSTRIÇÃO (ARRESTO E RETENÇÃO PELA
 RECUPERANDA). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 8º DO CPC.
 ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ REAFIRMADOS. PREQUESTIONAMENTO DE
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos por empresa de fomento mercantil
 contra acórdão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso
 especial por incidir os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, em
 controvérsia surgida em recuperação judicial sobre cessão de
 recebíveis da Petrobras operacionalizada no Sistema Progredir.
 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão e contradição
 sobre a tese de dupla constrição por arresto e retenção; (ii)
 negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 8º do CPC; (iii)
 inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por tratar-se de questão
 apenas de direito; e (iv) cabimento de pré-questionamento explícito
 de dispositivos constitucionais.
 3. Não se verifica omissão ou contradição quando o acórdão embargado
 distingue, de modo suficiente, os períodos de incidência do arresto
 (junho a agosto de 2022) e das retenções subsequentes sob a
 mecânica de pagamentos com inversão de fluxo (setembro de 2022 a
 fevereiro de 2023), afastando sobreposição material e a alegada
 dupla constrição, com fundamentação adequada e coerente.
 4. A insurgência demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais
 sobre o funcionamento do Sistema Progredir, os contratos de fomento
 e a cronologia dos faturamentos e repasses, o que reafirma os óbices
 das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e afasta a tese de matéria exclusivamente
 de direito.
 5. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em
 embargos de declaração opostos em recurso especial, por importar
 análise direta de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 41c14c00afd2069ae0ddc5d241c4ba6f326ea14906b2e78ae7bb8200cb11e377
- **SHA-256 do registro documental:** 95a2816a8f0555983e87062005849428a5d5858ea4154d6b47cf3326218e2836
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2782087 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 95a2816a8f0555983e87062005849428a5d5858ea4154d6b47cf3326218e2836
- **SHA-256 do comentário:** 246b405dab23420fd65cdf9973424f07097ea58ace37a08385f68df43f6d0cb3
