{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134889,"origem":"stj","sha256_origem":"701bdfd522c5f1abdd4572281031599a69af29a0f1b8250931308d540fa9bc8b","registro_original":{"id_fonte":"1427094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2991671","numero_registro":"202502626919","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO\n ART. 206, § 5º, I, DO CC. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME\n DE DOCUMENTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E\n 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO\n DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA\n NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao\n apelo nobre, em ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde,\n em que o Tribunal estadual reconheceu a prescrição quinquenal e\n reformou a sentença de procedência.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível substituir o\n enquadramento da obrigação como dívida líquida constante de\n instrumento particular, sujeita ao art. 206, § 5º, I, do CC, pelo\n prazo decenal do art. 205 do CC sem reexame de fatos, provas e\n documentos; e (ii) houve demonstração adequada do dissídio\n jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.\n 3. A substituição do enquadramento jurídico fixado pelo acórdão para\n afastar a qualificação de dívida líquida constante de instrumento\n particular demanda reinterpretação de contrato e de documentos\n financeiros, providência vedada em recurso especial por força das\n Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.\n 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por mera transcrição\n de ementas ou indicação genérica de julgados; exige cotejo analítico\n com similitude fática e indicação precisa da divergência na\n aplicação dos arts. 205, 206, § 5º, I, e 884 do CC, sob pena de\n incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.\n 5. Conhece-se do agravo e não se conhece do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9bf80150b145bd73e72c84c84fb6504a0d120b46e4d095b7f5fe26fbde205fe5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
