# Registro público: STJ — 2991671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 701bdfd522c5f1abdd4572281031599a69af29a0f1b8250931308d540fa9bc8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427094
- **Número de registro na fonte:** 202502626919
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO
 ART. 206, § 5º, I, DO CC. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME
 DE DOCUMENTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E
 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
 DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA
 NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao
 apelo nobre, em ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde,
 em que o Tribunal estadual reconheceu a prescrição quinquenal e
 reformou a sentença de procedência.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) é possível substituir o
 enquadramento da obrigação como dívida líquida constante de
 instrumento particular, sujeita ao art. 206, § 5º, I, do CC, pelo
 prazo decenal do art. 205 do CC sem reexame de fatos, provas e
 documentos; e (ii) houve demonstração adequada do dissídio
 jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
- **Item 3 (texto oficial):** A substituição do enquadramento jurídico fixado pelo acórdão para
 afastar a qualificação de dívida líquida constante de instrumento
 particular demanda reinterpretação de contrato e de documentos
 financeiros, providência vedada em recurso especial por força das
 Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se demonstra por mera transcrição
 de ementas ou indicação genérica de julgados; exige cotejo analítico
 com similitude fática e indicação precisa da divergência na
 aplicação dos arts. 205, 206, § 5º, I, e 884 do CC, sob pena de
 incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Conhece-se do agravo e não se conhece do recurso especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO
 ART. 206, § 5º, I, DO CC. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME
 DE DOCUMENTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E
 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
 DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA
 NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao
 apelo nobre, em ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde,
 em que o Tribunal estadual reconheceu a prescrição quinquenal e
 reformou a sentença de procedência.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível substituir o
 enquadramento da obrigação como dívida líquida constante de
 instrumento particular, sujeita ao art. 206, § 5º, I, do CC, pelo
 prazo decenal do art. 205 do CC sem reexame de fatos, provas e
 documentos; e (ii) houve demonstração adequada do dissídio
 jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
 3. A substituição do enquadramento jurídico fixado pelo acórdão para
 afastar a qualificação de dívida líquida constante de instrumento
 particular demanda reinterpretação de contrato e de documentos
 financeiros, providência vedada em recurso especial por força das
 Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por mera transcrição
 de ementas ou indicação genérica de julgados; exige cotejo analítico
 com similitude fática e indicação precisa da divergência na
 aplicação dos arts. 205, 206, § 5º, I, e 884 do CC, sob pena de
 incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
 5. Conhece-se do agravo e não se conhece do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 701bdfd522c5f1abdd4572281031599a69af29a0f1b8250931308d540fa9bc8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

